A partir da Lei 13.932/19, com vigência em 01/01/2020, as empresas ficam dispensadas do recolhimento do adicional de 10% do saldo do FGTS nas demissões sem justa causa.
A exigência era imposta pela LC 110/01, que exigia o adicional com finalidade de subsidiar os prejuízos do governo com os planos econômicos Verão e Collor nos anos 90.
Depois do desvirtuamento da finalidade que deu origem a obrigação o governo justificou que manteria o adicional para subsidiar projetos sociais como minha casa minha vida.
Contudo manteve a base de cálculo (saldo do fgts), revelando dupla inconstitucionalidade, o desvirtuamento da finalidade e aplicação equivocada da base de cálculo para contribuições sociais.
Os pagamentos do adicional estão sendo revisão judicialmente por essas razões, a lei não retroagirá, mas deu força as intenções dos contribuintes de reaver o valor pago de adicional nos últimos 5 anos. Informe-se sua empresa pode ter direito!
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Conteúdo original Tomazelli e Cortina Advogados Associados
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