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Empresas inativas em 2016 deverão apresentar a DCTF dos meses de Janeiro de 2016 e Janeiro de 2017 Hoje

Muitas dúvidas surgiram em relação a entrega da DCTF das Empresas inativas do ano calendário de 2016, procuro neste post sanar alguns equívocos que as pessoas  da área contábil encontraram. Afinal quais meses que preciso entregar? Uns dizem que é para entregar os meses: Janeiro, Fevereiro e Março, outros arriscam a dizer eu deve ser entregue até Abril de 2017, pois bem e como ficamos?

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Fui atrás de uma resposta concreta a respeito do assunto, e a Receita Federal  teve de adequar o sistema na nova versão da DCTF para a versão 3.4, tendo em vista a alteração das Instruções Normativas RFB nº 1.599/2015 (que dispõe sobre a DCTF) e 1.605/2015 (que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 , que alterou, entre outras disposições, as regras de obrigatoriedade de apresentação da DCTF, e ficou da seguinte forma:

  1. as pessoas jurídicas inativas tem que apresentar a DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar); até ai tudo bem..
  2. excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF do mês de Janeiro de 2017 e Janeiro de 2016, vale ressaltar que nessa hipótese, a entrega da DCTF de janeiro/2016 é sem a utilização de certificado digital na condição de empresa inativa que tenham apresentado a DSPJ – Inatividade em 2016;
  3. Por fim deve ser apresentada a DCTF para prestação de informações relativas a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas (por já serem exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31.05.2016 essas informações passarão a serem prestadas somente na DCTF; a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017, todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF).

Conclusão:  A versão 3.4, da DCTF com as  alteração das Instruções Normativas RFB nº 1.599/2015 (que dispõe sobre a DCTF) e 1.605/2015 (que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 , que alterou, entre outras disposições, as regras de obrigatoriedade de apresentação da DCTF vale para empresas e inativas e também para as empresas com extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total.

Via iob

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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