Após aprovação em um processo seletivo, uma trabalhadora realizou junto à empresa os procedimentos de sua contratação, passando por exame admissional, abertura de conta salário e entrega de sua CTPS. Contudo, a mesma não foi contratada.
Diante da situação, ingressou com ação trabalhista, pleiteando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo os pedidos julgados procedentes.
De acordo com a magistrada “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”.
A decisão levou em consideração a necessidade de boa-fé e lealdade recíproca na fase pré-contratual, destacando os limites do poder discricionário da empresa. Foi evidenciado também que a reclamada reteve a carteira de trabalho da reclamante por aproximadamente nove meses, o que fez com que a reclamante perdesse uma oportunidade de emprego, conforme comprovado.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, e R$3.109,00 por danos materiais.
Processo relacionado: 0001817-05.2014.5.03.0001.
A Reforma Tributária introduziu alterações significativas nas regras para isenção de impostos na compra de…
O regime MEI (Micro Empreendedor Individual) foi estruturado pelo Governo Federal para garantir que trabalhadores…
Se você é estudante de Ciências Contábeis com dúvidas ou uma profissional de contabilidade, é…
Em um mundo cada vez mais digital, os vídeos estão presentes em todos os lugares,…
Se tem uma coisa que ninguém quer é ver sua conta bancária comprometida, mas as…
O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com…