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O pagamento por cartão de crédito é um hábito que já se instaurou na rotina dos brasileiros, assim como o Pix. Todavia, poucos empreendedores sabem da obrigatoriedade de incluir as informações dessas transações na DIRF 2023 (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).
As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a DIRF são aquelas que pagaram a outras pessoas jurídicas valores a título de comissões e corretagens, sendo um dos casos o pagamento de taxas sobre administração de cartões de crédito.
Com relação às operadoras das máquinas de cartão de crédito que cobram pelo serviço prestado, estas devem fornecer o informe de rendimentos com as informações necessárias para o preenchimento da declaração.
Por outro, o empreendedor que oferece essa forma de pagamento arca com as taxas. Ambos devem declarar as transações. No Fisco, essas informações cruzam-se para filtrar quem pagou e quem recebeu as comissões.
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A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, mais conhecida como DIRF, precisa ser entregue por um grupo citado anteriormente, sendo que a principal função do documento é trazer declarações junto à Receita Federal sobre determinados valores.
A entrega da declaração deve ser feita até o dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. O programa é de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
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Os empreendedores que não apresentarem a DIRF com essas informações estão sujeitos a penalidades e geração de multas. Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração.
Esta incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa parte de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e chega até R$ 500,00, nos demais casos.
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