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Encerramento do julgamento sobre incidência do ICMS na transferência é primordial para evitar a insegurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal deve retomar em dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADC 49, que diz respeito à não incidência do ICMS nas transferências. O julgamento foi interrompido por conta de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli e deverá ir a plenário entre 10 e 17 de dezembro. O STF já declarou, em abril desse ano, a inconstitucionalidade da cobrança, mas até agora nada decidiu sobre o pedido de modulação dos efeitos apresentado pelo estado do Rio Grande do Norte e pelo COMSEFAZ (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal). Essa incerteza acarreta grande insegurança jurídica aos contribuintes, sobretudo agora que os Estados começam a legislar de sobre o tema, sem uniformidade.

Enquanto não há uma decisão por parte do tribunal, as reações dos estados têm sido diversas. Alguns, como São Paulo e Espírito Santo, se posicionaram pela manutenção das regras atuais com base no art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que já não têm suporte constitucional, até que os embargos de declaração nos quais houve pedido de modulação sejam julgados. Já outros como Goiás acataram a decisão e não reconhecem a incidência do imposto nessas operações.

Os contribuintes que confiaram no judiciário e deixaram de recolher o tributo inconstitucional podem vir a ser penalizados, pois não ingressaram com ação judicial própria no passado. Se fizerem isso agora provavelmente não terão êxito, caso o critério que tem sido adotado pela Corte para modular os efeitos de suas decisões seja mantido. Uma das opções, já propostas por ministros da Corte, como Roberto Barroso, é que o entendimento do STF passe a ser válido a partir de 2022.

Mas a polêmica não para por aí. Se o STF tem razão ao decidir que o ICMS não deve ser cobrado porque não há a transferência da propriedade nesses casos, a falta dessa cobrança impede que os créditos vinculados àquela operação sejam enviados para o destino, o que pode onerar a venda ao consumidor final. Anteriormente, o contribuinte podia recolher o ICMS na saída em transferência e esse crédito poderia ser usado por aquele que recebeu o produto em transferência para compensar contra o imposto devido por ocasião da venda. Agora, por mais que ele possa manter os créditos na origem, na maioria dos casos não terá como dar vazão a esses créditos, o que representará um custo cujo ônus certamente será repassado ao consumidor final.

Uma das possibilidades de solução para o problema é a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 148/21, que ainda aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que versa que o contribuinte tem a faculdade, e não a obrigação, de pagar o ICMS na transferência e com isso poderá levar o crédito para o destino. Outros projetos semelhantes também tramitam na Câmara. Dessa maneira, são evitadas distorções que tornariam o ICMS cumulativo.

Contribuintes de todo o país esperam por uma decisão em breve a respeito dessas duas questões por parte do STF e, caso isso não aconteça, que o Congresso Nacional possa decidir sobre a questão do crédito. De qualquer maneira, é preciso acabar com a insegurança jurídica existente e também dar tratamento uniforme ao tema, evitando-se interpretações unilaterais dos Estados, além de oferecer opções que não onerem os contribuintes, tampouco os consumidores finais, mormente nesse momento em que a situação econômica se revela tão afetada pelos efeitos negativos da pandemia do Coronavírus.

Por Sarah Mila Barbassa, sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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