O entendimento sobre o que compõem uma família sofreu diversas alterações com o passar do tempo. Em suma, novas visões para além do tradicional “pai, mãe e filho”, são oriundas de transformações sociais e culturais, que gradualmente vão derrubando tabus, antes impostos pela sociedade.
Nesta linha, dentre as diferentes configurações que compõem um grupo familiar, hoje, é muito comum que haja relações entre enteados e padrastos/madrastas, até porque o divórcio já não é mais algo “mal visto”. Ou seja, atualmente é natural se casar novamente, até mesmo, após ter filhos.
Mediante as novas conjunturas, surgem dúvidas a respeito dos direitos do enteado quanto aos bens do padastro. Isto é, em caso de falecimento da madrasta ou padrasto, o enteado poderá fazer parte da divisão da herança? É isso que iremos entender no decorrer do artigo.
Indo direto ao ponto, quando falamos de direito sucessório, o enteado não possui direito legal sobre a herança do padrasto falecido. Contudo, isto não quer dizer que ele não poderá receber os bens.
Previamente, é preciso entender que, neste caso, para assumir a posição de herdeiro necessário, a pessoa deve ser considerado filho do falecido (não necessariamente biológico). O estado de filiação pode provir da própria natureza do nascimento, ou por adoção, concretizada com uma decisão na justiça, após a família se enquadrar nos critérios exigidos. Ou seja, o enteado não compete a nenhum dos exemplos citados.
Contudo, ainda sim é possível que o enteado faça parte da partilha de bens deixados pelo(a) padrasto ou madrasta, que veio a falecer. Em resumo, isto pode acontecer de duas maneiras, por testamento, ou quando há uma relação de socioafetividade. Entenda cada uma das possibilidades a seguir:
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