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Enteado pode herdar os bens de padrastos ou madrastas?

O entendimento sobre o que compõem uma família sofreu diversas alterações com o passar do tempo. Em suma, novas visões para além do tradicional “pai, mãe e filho”, são oriundas de transformações sociais e culturais, que gradualmente vão derrubando tabus, antes impostos pela sociedade. 

Nesta linha, dentre as diferentes configurações que compõem um grupo familiar, hoje, é muito comum que haja relações entre enteados e padrastos/madrastas, até porque o divórcio já não é mais algo “mal visto”. Ou seja, atualmente é natural se casar novamente, até mesmo, após ter filhos. 

Mediante as novas conjunturas, surgem dúvidas a respeito dos direitos do enteado quanto aos bens do padastro. Isto é, em caso de falecimento da madrasta ou padrasto, o enteado poderá fazer parte da divisão da herança? É isso que iremos entender no decorrer do artigo. 

O enteado tem direito a herança do padrasto?

Indo direto ao ponto, quando falamos de direito sucessório, o enteado não possui direito legal sobre a herança do padrasto falecido. Contudo, isto não quer dizer que ele não poderá receber os bens. 

Previamente, é preciso entender que, neste caso, para assumir a posição de herdeiro necessário, a pessoa deve ser considerado filho do falecido (não necessariamente biológico). O estado de filiação pode provir da própria natureza do nascimento, ou por adoção, concretizada com uma decisão na justiça, após a família se enquadrar nos critérios exigidos. Ou seja, o enteado não compete a nenhum dos exemplos citados. 

Contudo, ainda sim é possível que o enteado faça parte da partilha de bens deixados pelo(a) padrasto ou madrasta, que veio a falecer. Em resumo, isto pode acontecer de duas maneiras, por testamento, ou quando há uma relação de socioafetividade. Entenda cada uma das possibilidades a seguir: 

  • Testamento: neste caso, ocorrerá através de um instrumento feito ainda em vida pela pessoa, que por sua vez, irá dispor parte do seu patrimônio para o enteado. Contudo, a parte que poderá ser distribuída a terceiros deve competir a no máximo 50% dos bens, dado que a outra metade é de direito dos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, etc.).
  • Socioafetividade: já neste panorama, a pessoa pode assumir uma posição de herdeiro legítimo, todavia, isto não ocorre pelo fato de ser enteado, mas sim pela forte relação afetiva que ele tem com o padrasto. Contudo, após a morte, a socioafetividade deve ser reconhecida na justiça, no caso, o juiz deverá observar se a relação é duradoura, contínua, pública e consolidada.
Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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