É visível que, nos últimos dez anos, os advogados, principalmente os tributários e societários, e os contadores se aproximaram — e muito. Hoje existem até encontros periódicos formalizados entre profissionais de ambos os lados, além de docentes dessas mesmas áreas. Por exemplo: já soprou várias velinhas o denominado Gedec (grupo de estudos em Direito e Contabilidade) da Escola de Direito da FGV (não confundir com outros Gedecs, sigla que serve também a grupos de especialistas em degustação de cachaça e de recuperação de direitos econômicos.). Está também em atividade o grupo IBDT/Fipecafi (envolvendo o Instituto Brasileiro de Direito Tributário e a fundação dos professores de Contabilidade da USP), criado exatamente para promover encontros que aproximam as duas áreas.
E tudo isso por quê?
Sabidamente porque, com a Lei 11.638/07, seguida por outras, iniciaram-se para valer pelo menos dois novos “princípios” dentro do mundo da contabilidade financeira (para usuários externos): o princípio da essência econômica sobre a forma jurídica, para quando essa forma jurídica não representar efetivamente a realidade econômica; e a independência entre a contabilidade financeira e a tributação.
O primeiro provocou enorme choque no mercado, por exigir que se entendesse, julgasse e decidisse de forma independente daquela pactuada formalmente. Até então, praticamente apenas o Banco Central chegara a assim agir. Aliás, incrível, não? O Banco Central foi o primeiro ente no Brasil a aplicar esse princípio para seus regulados (ainda na década de 1980) para alguns pontos específicos, foi o primeiro a aplicar as IFRSs ao seu próprio balanço (2006) e até hoje não obriga seus regulados a assim proceder…
Bem, voltemos. O segundo ‘princípio’ (independência entre contabilidade e tributação) causou espanto por enfim concretizar o que fora pretendido pela Lei das S.As. em 1976 (art. 177, § 2º) e assassinado por uma Instrução Normativa da Receita Federal (isso acontecia naqueles tempos): contabilidade e legislação tributária andam sim lado a lado, mas sem uma dar determinações sobre a outra. Nasceu assim a neutralidade tributária. Passaram a ser coirmãs, mas independentes uma da outra, desaparecendo o que outrora vexou nosso mundo (sou contador) com a expressão “a Contabilidade é ciência vicária do Direito”. Diante dessas e de outras forças passaram os societaristas e tributaristas a precisar entender muito mais de contabilidade do que antes, e os contadores a ter de se relacionar muito mais com a empresa como um todo e com outras áreas.
Nada de novo até aqui. O que parece haver é, na verdade, uma outra razão, muito mais forte e que redundou nessa obrigação de aproximação dos dois mundos aqui mencionados.
Trata-se da mundialmente inédita decisão brasileira de adotar as IFRSs (normas internacionais de contabilidade) para os balanços individuais e não apenas para as demonstrações consolidadas, como acontece na quase totalidade dos demais países. Em toda a União Europeia, por exemplo, onde mais se pratica o uso das normas do Iasb (International Accounting Standards Board), talvez apenas a Itália (sou também espanhol e reclamo muito de não havermos acompanhado esse país) esteja hoje quase que no mesmo passo que nós; nos demais, a tributação continua sendo fortemente influenciadora da contabilidade local nas demonstrações individuais, e só nas demonstrações consolidadas se aplica plenamente as IFRSs.
O fato de termos nos obrigado a adotar na escrituração mercantil as normas internacionais levou o fisco a se adaptar e a passar a não mais tributar (ou deduzir) automaticamente receitas e despesas oriundas de pronunciamentos contábeis —precisando, para dar força tributária a uma norma contábil, de uma nova lei.
E essa obrigação parece ter levado à existência de tanto uso do Lalur (livro de apuração do lucro tributável), de tantas contas e subcontas de contabilidade que, reconhecemos, hoje atazanam os contadores, mas lhes dão outro status. Isso fez advogados e contadores trabalharem muito mais proximamente. Elevou a independência dos contadores e exigiu-lhes uma performance muito mais complexa do que antes, e obrigou os advogados a entenderem melhor a contabilidade.
Aliás, isso tanto era previsível que a Lei 11.638 chegou a sugerir a possibilidade do uso do Laluc (livro de apuração do lucro contábil), com a escrituração fazendo o caminho contrário do de hoje: primeiro registram-se os fatos como as normas fiscais e depois se fazem os ajustes para se chegar às demonstrações genuinamente contábeis. Os contadores continuariam praticamente tendo o mesmo trabalho, mas os advogados não teriam se aproximado tanto da contabilidade porque teriam à sua disposição diretamente a escrituração mercantil fiscal, sem precisar digerir os milhares de ajustes de hoje.
Resumindo, acho que precisamos dizer: a aproximação entre advogados e contadores nasceu de três “princípios”, não de dois: aplicação das IFRSs às demonstrações individuais, o princípio da essência sobre a forma e a independência entre fisco e contabilidade. E o primeiro desencadeou a obrigação desse noivado entre ambas as profissões. Para o bem e para o mal.
Conteúdo por Eliseu Martins (prof.eliseu.martins@gmail.com) é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil via Capital Aberto
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