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Aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício pago pelo INSS, destinado a portadores de doenças incapacitantes (Natureza Comum) e a quem sofreu um acidente que gerou alguma categoria de incapacidade (Natureza Acidentária).
Criado com o objetivo de dar suporte ao segurado incapacitado, onde o trabalhador precisa preencher alguns requisitos para concessão do benefício.
O segurado precisa ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, estando fora dos requisitos do benefício, se adquiriu a doença antes de começar a contribuir ao INSS.
No caso da incapacidade ser procedente de alguma categoria de acidente, mesmo sem ter relação com o trabalho, o seguro fica isento da carência dos 12 meses de contribuição.
Os segurados especiais também estarão isentos, se comprovarem exercício de atividade rural nos últimos 12 meses antecedentes ao requerimento do benefício.
A cada três anos, uma lista com doenças e afecções específicas é elaborada para isenção da carência do segurado portador.
Essa lista não exclui outras doenças do benefício, sendo possível aposentar-se por incapacidade se a doença ou lesão for considerada grave, irreversível e incapacitante.
Na natureza comum do benefício, o segurado é afastado em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho.
É necessário fazer a média de todos os salários de julho de 1994 até um mês antes do afastamento do segurado, para descobrir o valor do benefício.
O valor da aposentadoria corresponde a 91% do salário de benefício.
Na natureza acidentária do mesmo, o benefício é pago ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, ficando com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho.
O valor da aposentadoria acidentária corresponde a 50% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se fosse aposentado por esse benefício.
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