Fim de ano chegando e muitos trabalhadores começam a questionar se terão um período de folga no Natal e Ano Novo, já que algumas empresas aderem ao modelo de férias coletivas nessa época. Para solucionar as dúvidas de trabalhadores e de empresários, a IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, responde as principais dúvidas sobre férias coletivas para os profissionais em regime CLT, ou seja, com registro em carteira de trabalho.
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Sim, caso a empresa opte pelas férias coletivas, o trabalhador é obrigado a entrar no período de recesso em conjunto aos demais empregados, sendo que, para aqueles que contam com 1 ano ou mais de trabalho, os dias de férias coletivas são concedidos como antecipação das suas férias individuais cujo período aquisitivo ainda esteja em curso ou quitação total ou parcial de suas férias individuais, cujo período aquisitivo já esteja completo. As férias coletivas são pagas com base no valor da remuneração durante o efetivo gozo, acrescido de 1/3.
“As férias coletivas têm por finalidade suprir necessidades do empresariado para, por exemplo, ajudar a enfrentar o desaquecimento econômico, diminuindo ou paralisando a sua atividade produtiva. Por conta disso, não dá direito de escolha ao trabalhador”, explica Mariza Machado, especialista trabalhista da IOB.
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Apesar de ser uma ferramenta para auxiliar o empresariado, as férias coletivas não podem ser implementadas sempre que houver algum tipo de desaquecimento comercial. Assim, o empresariado pode decidir por, no máximo, duas vezes por ano, sendo que cada período deve ter um mínimo de dez dias. Além disso, cabe à empresa comunicar a decisão aos colaboradores, sindicatos das categorias e Ministério do Trabalho e Emprego até 15 dias antes da data escolhida.
Sim. Um detalhe muito importante é que a companhia pode dar férias para todos os empregados da empresa ou então para todos os trabalhadores de determinado setor da empresa.
“A empresa não pode, por exemplo, deixar metade da equipe do RH de férias e a outra metade trabalhando. Mas ela pode, sim, optar pela adoção de férias coletivas só para os trabalhadores do RH e manter os outros setores em atividade”, explica a especialista trabalhista da IOB.
Segundo Mariza Machado, o abono pecuniário (conhecido como a possibilidade de vender até 1/3 das férias) é permitido também neste período de coletivas, no entanto, não pode ser uma decisão individual. Por exemplo, a empresa pode querer dar dez dias de gozo de férias coletivas e converter mais 5 dias em abono pecuniário. Porém, como se trata de férias coletivas, o sindicato da categoria profissional é quem deve representar os empregados e negociar com a empresa a conversão de parte das férias no mencionado abono.
Quem tem menos de um ano de empresa e, portanto, ainda não completou o chamado “período aquisitivo” também entrará de férias coletivas com os demais empregados. Estes colaboradores, por ocasião das férias coletivas, gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho.
Exemplo: se o colaborador trabalhou apenas quatro meses, significa que já adquiriu dez dias de férias. No entanto, a empresa optou por 15 dias de férias coletivas. Neste caso, para os cinco dias excedentes ao direito às férias proporcionais, há duas alternativas:
Serem considerados e pagos como licença remunerada, em folha de pagamento normal, sem o acréscimo constitucional de 1/3; ou
Se houver expediente normal em outros setores da empresa, sendo possível, o empregado poderá regressar ao serviço logo após o gozo dos 10 dias de férias coletivas, antes dos demais empregados do setor em que trabalha normalmente.
Nos dois casos, para os empregados com menos de 12 meses de empresa, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.
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