Entenda as mudanças na legislação do Simples Nacional

A Lei Complementar 155/2016 alterou significativamente a Lei Complementar 123/2006 – chamada de Lei do Simples Nacional. Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre essas mudanças que estão tornando a Lei do Simples nem tão simples assim.

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

O que a Lei Complementar 155/2016 trouxe de novidades?

1) Novos limites: os novos limites do simples nacional entram em vigor a partir de 2018, e passam de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, o equivalente a uma média mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

ATENÇÃO: – A Lei Complementar 155/2016 determina que quando a empresa ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no acumulado antes da soma dos últimos doze meses, deverão recolher ISS e ICMS fora da tabela do Simples Nacional.

O limite do MEI (Micro empreendedor individual) também foi alterado, e em 2018 passa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

2) Novas Tabelas do Simples Nacional: Houve também redução nos limites da faixa de faturamento e alíquotas, anteriormente existiam 20 faixas e agora caíram para 6, as tabelas também foram reduzidas de 6 para 5. (anexo 1).

3) Nova forma de calcular os impostos do Simples Nacional: Antes o cálculo do simples resumia-se a multiplicação de uma alíquota sobre o faturamento do simples já com as devidas exclusões, a partir de 2018 a forma do cálculo deixa de ser tão simples:

Exemplo: Para uma empresa que tenha aferido o faturamento acumulado nos últimos 12 meses de R$ 1.500.000,00, e exerça a atividade de comércio, tributada no Simples Nacional de acordo com a tabela de comércio, em 2018 deverá responder a seguinte fórmula matemática para então obter a alíquota que deverá aplicar no cálculo do imposto mensal:

Efetuando o mesmo cálculo em 2017 antes das novas regras o contribuinte deveria observar a tabela comercial vigente na faixa que contemplava o faturamento acumulado de R$ 1.5000.000,00, e então encontraria a alíquota de 9,03%, ou seja, em 2018 este contribuinte terá um aumento de 0,17% em sua carga tributária. (Dada a complexidade do tema, sugere-se que o contribuinte esteja sempre em contato com o contador responsável para que possa analisar todas as regras e exceções da LC 123, e 155).

As empresas relacionadas na LEI 12.582/2012 (profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) poderão abater da receita bruta da empresa os valores repassados a estes profissionais a título de parceria, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

4) Parcelamento das dívidas vencidas até maio de 2016: As empresas optantes do Simples Nacional poderão realizar o pagamento de suas dívidas vencidas até maio de 2016 em até 120 parcelas, com o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) na parcela. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa SELIC e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.

ATENÇÃO –  Essa mudança entrou em vigor na data de publicação da Lei Complementar 155/2016, não sendo necessário aguardar até 2018.

5) Investidor-Anjo: Sim o artigo 61-A ao 61-D da Lei Complementar 155/2016 regulamentou a figura do Investidor-Anjo e definiu regras para sua utilização, entre elas:

  • Poderá ser pessoa física ou jurídica.
  • Não deverá compor o quadro societário.
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa.
  • Será remunerado por seus aporte, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
  • O valor aportado pelo investidor-anjo não será enquadrado como receita na empresa optante do simples nacional.

6) Inclusão de novas atividades como permitidas no Simples Nacional: Pequenas empresas varejistas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, desde que devidamente registradas no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedecerão as determinações da ANVISA e da Secretaria da Receita Federal para produção de bebidas alcoólicas:

  • Micro e pequenas cervejarias
  • Micro e pequenas vinícolas
  • Produtores de licores
  • Micro e pequenas destilarias

7)  Reciprocidade Social: As micro e pequenas empresas vinculadas a reciprocidade social poderão se beneficiar de linhas de crédito específicas através dos bancos comerciais e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o BNDES.

ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE A MATÉRIA:

1) Quando os novos limites entram em vigor?

Os novos limites entram em vigor a partir de 01/2018.

2) Quando o contribuinte ultrapassar os 3.6M antes do acumulado de 12 meses em 2018 será excluso do Simples?

a) Não, o contribuinte poderá continuar como simples nacional. Mas após ultrapassar o limite de 3.6M antes dos 12 meses de faturamento acumulado deverá recolher ISS e ICMS fora da tabela do simples nacional, até o limite de 4.8M.

b) Caso o contribuinte exceda o limite de 4.8M dentro do mesmo exercício social em até 20%, estará sujeito a um adicional de 20% na alíquota do simples nacional na faixa máxima da tabela do Simples Nacional pertencente a sua atividade, e sua exclusão se dará no início do próximo ano.

c) Caso o contribuinte exceda o limite de 4.8M dentro do mesmo exercício em mais de 20%, estará fora do regime do simples nacional no mês posterior a data da ocorrência.

3)    Quando o ICMS será cobrado por fora?

Quando o contribuinte ultrapassar o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões até o limite de R$ 4,8 milhões, deverá recolher ISS e ICMS fora do regime do simples nacional, como um contribuinte normal.

4) Como o ICMS por fora será recolhido, em cada venda online, a loja precisará pagar, via GNRE o DIFAL?

Como o limite de faturamento do Simples foi estendido até R$ 4,8 milhões, mesmo quando o contribuinte exceder R$ 3,6 milhões ele continuará como simples nacional abrangido pela lei do simples nacional. Portanto, não há o que se falar em recolhimento de DIFAL. (Pelo menos até que o fisco se pronuncie oficialmente sobre este tema).

5) Como ficam os procedimentos do novo simples nacional e o convênio 93?

Até o momento as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento do DIFAL.

6) Como ter certeza que em 2018 o Simples Nacional seja ainda a melhor opção para o Contribuinte?

O contribuinte necessariamente precisa elaborar uma análise de viabilidade tributária, projetando receitas, custos variáveis, e custos fixos para um exercício inteiro, e então criar cenários no Simples Nacional, Lucro Real, e Lucro presumido, analisando não somente os resultados no DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), mas também o fluxo de caixa projetado.

Em muitas análise me deparei com a seguinte questão, em um cenário tributário o lucro é maior, mas o fluxo de caixa deixa menores recursos para empresa, em outro cenário o lucro é menor, mas o fluxo de caixa deixa mais recursos para empresa. E então neste momento para tomar a melhor decisão é necessário conhecer o propósito da empresa e de seus investidores, é melhor demonstrar um lucro maior para atrair investidores, ou dispor de um lucro menor mas de melhores disponibilidades financeiras.

7) Qual a sugestão de boas práticas nos processos para evitar contratempos fiscais para as empresas do Simples Nacional

A sugestão para as empresas do Simples Nacional neste sentido, são as mesmas para qualquer outra empresa:

a) Executar o planejamento empresarial anual, analisando todas as vertentes, sejam comerciais, gerenciais, estruturais, operacionais, de projeção de faturamento, de análise de custos fixos, e variáveis, inclusive olhando sempre atentamente para as questões tributárias.
b) Acompanhar mensalmente os fechamentos contábeis e tributários, solicitar ao contador apresentações mensais do DRE, Balanço Patrimonial, Fluxo de Caixa, entre outros.
c) Solicitar ao contador de 6 em 6 meses as certidões da empresa (Certidão da Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, etc..).

Via ecommerce

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Brasil atinge 21,6 milhões de empresas ativas em 2024; Simples Nacional domina 84% do mercado

Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…

8 horas ago

Artigo: O empresariado brasileiro e o ano mais difícil na transição pós-reforma

A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…

9 horas ago

Inscrições para o Fies abertas até sexta-feira, dia 7. Veja como fazer

Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…

10 horas ago

Inteligência Artificial e os escritórios contábeis: uma parceria estratégica para o futuro

A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…

12 horas ago

Dia Mundial do Câncer: campanha estimula prevenção e INSS tem benefícios garantidos

Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…

13 horas ago

Seu Escritório Contábil Está Pronto para o Deepseek?

A integração de inteligência artificial (IA) avançada, como o Deepseek, está transformando a contabilidade em uma…

14 horas ago