Com a alteração da Lei 13.137/2015, publicada em 19/06/2015, as empresas que desempenhem atividades no ROL daquelas obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e que tenham faturamento superior a R$ 215,05, deverão aplicar 4,65% de alíquota para a retenção do imposto.
A lei acima, que foi resultado de conversão da Medida Provisória 668/2015, entre os diferentes assuntos, reduz o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais que incidem sobre as prestações pecuniárias realizadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas também jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de serviços de que reza o artigo 30 da mesma legislação.
Acompanhe os tópicos seguintes e entenda as alterações que envolvem a retenção dos impostos!
Em outras palavras, de acordo com o artigo 30, o dinheiro pago pelas empresas a outras entidades privadas, mediante o fornecimento de serviços de limpeza ou conservação, manutenção, serviços de segurança ou vigilância, transporte de bens de valor e locação de mão de obra, pelo fornecimento de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, administração de crédito, seleção e riscos, gerenciamento de contas a pagar e a receber, bem como pelo pagamento de serviços profissionais, devem reter Contribuição Social na fonte sobre o Lucro Líquido.
Mas não só isso, vale citar os parágrafos 1º, 2º e 3º, os quais esclarecem sobre aqueles que têm obrigação de reter, aqueles aos quais essa obrigatoriedade não é imposta e demais casos quanto à obrigação de reter IR ou não na fonte pelas empresas:
Vale dizer que não é obrigada a realizar a retenção as organizações optantes pelo SIMPLES. Todavia, as retenções de que trata a lei supracitada devem ser efetuadas sem prejuízo das retenções, sujeitas a alíquotas específicas, conforme estabelecido na legislação do imposto de renda.
As mudanças nas formas de retenção dos impostos entraram em vigor no dia 22/06/2015. A partir desse dia, a retenção não é obrigatória quando o seu valor for equivalente ou menor do que a importância de R$ 10,00, salvo se o DARF emitido eletronicamente for feito por meio do SIAFI.
É importante lembrar que, no regime anterior, a não obrigatoriedade de reter ocorria somente para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, mas hoje é diferente.
Com a nova lei, não há mais a regra que legislava sobre ser mandatório efetuar a soma das importâncias pagas no mês, para fins de cálculo do valor limite de retenção (quando há mais de um pagamento no mesmo mês à mesma empresa), compensando-se o valor retido anteriormente.
O período para recolhimento das contribuições sociais também sofreu mudanças. Pelo novo texto, o prazo passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês posterior àquele em que tiver sido realizado o pagamento à empresa prestadora do serviço.
Via mxm
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