A aposentadoria especial do vigilante passou por uma série de mudanças e ainda gera dúvidas entre os segurados.
Afinal, o vigilante tem direito a uma aposentadoria com condições especiais pela periculosidade do seu trabalho?
Faz diferença usar ou não arma de fogo? Como comprovar esse tipo de atividade?
Já adiantamos que sim, a aposentadoria especial segue sendo um direito do trabalhador da área de vigilância e segurança, mas é preciso se atentar às novas regras.
Vamos responder a essas e outras questões nos tópicos a seguir:
Continue lendo e descubra como se aposentar com direitos especiais na categoria.
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Vigilante é o profissional de segurança privada responsável por proteger pessoas, bens, valores, eventos, equipamentos, edificações e estabelecimentos privados e públicos de forma geral.
Sua função é garantir a integridade física de pessoas e a preservação do patrimônio.
Um vigilante pode atuar nas seguintes áreas:
A profissão é regulamentada pela Lei nº 7102/83, que estabelece os seguintes requisitos para se tornar vigilante:
Os requisitos para conseguir a aposentadoria do vigilante podem ser divididos entre antes e depois da Reforma da Previdência:
Ou seja, a partir de 13/11/2019 é necessário preencher a idade mínima para conseguir o benefício especial, o que antes não ocorria, sendo necessário apenas os 25 anos de serviço.
Além disso, houve mudanças importantes na forma de comprovação da atividade especial como vigilante, e ainda a criação de regras de transição para trabalhadores que estavam próximos de se aposentar em 13/11/2019.
A Reforma da Previdência trouxe novas regras para a aposentadoria especial do vigilante e outros segurados que têm direito ao benefício por exercerem atividades com algum grau de insalubridade ou periculosidade.
Para aqueles que estavam próximos de se aposentar, foram criadas regras de transição para reduzir o impacto das mudanças.
Confira as regras vigentes para os vigilantes.
Além dos 25 anos de atividade especial, o vigilante deverá cumprir ainda 86 pontos.
Estes 86 pontos se dão com a somatória da idade mais o tempo de contribuição.
Por exemplo: José trabalhou como vigia por 25 anos e hoje está com 61 anos; somando a sua idade com o tempo de contribuição, ele atingirá os pontos necessários.
Aqui existe uma discussão: se a reforma permitiu a conversão do período trabalhado antes da sua vigência, pode ou não o segurado converter o período para aumentar seus pontos?
No exemplo acima, José teria 86 pontos ou 96 (25 x 1,4 mais a idade)?
Minha posição é de que não poderá converter o período, em razão da transição de 86 pontos não ser a mesma da regra 85/95.
É a regra aplicada para quem começou a trabalhar após a reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial:
Para as aposentadorias em que o vigilante cumpriu os 25 anos de serviço de maneira especial, ou converteu o período especial em comum (veremos mais adiante), antes de 13 de novembro de 2019, o cálculo será feito da seguinte forma:
Agora, para as aposentadorias concedidas nas regras da EC nº 103/2019 (Nova Previdência), o cálculo muda:
Todo serviço prestado de forma especial antes de 13 de novembro de 2019 poderá ser convertido de especial para comum, ou seja, para vigilantes multiplica-se por 1,4 para homens e 1,2 para as mulheres.
Exemplificando: 10 anos trabalhados como vigilante para um homem serão considerados como 14 anos, “ganhando” 4 anos a mais.
Porém, a Reforma da Previdência colocou um fim nessa possibilidade, sendo que os períodos trabalhados posteriormente à sua vigência não poderão mais ser convertidos.
Importante destacar que se a aposentadoria for requerida após a reforma o segurado não será prejudicado, e todo tempo trabalhado antes dela será convertido de especial em comum, ganhando o aumento no período.
Antes da Reforma da Previdência, era possível solicitar a aposentadoria especial do vigilante após o profissional completar 25 anos de atividade.
Ou seja: não era preciso alcançar uma idade mínima, como foi estabelecido a partir de 13/11/2019 (data de vigência da reforma).
Além disso, o cálculo do benefício excluía os 20% menores salários e dava direito a 100% da média, com a possibilidade de exclusão do fator previdenciário para quem alcançava a somatória de idade + tempo de atividade de 86 pontos para mulheres e 96 para homens.
Logo, as condições da aposentadoria especial do vigilante eram mais vantajosas antes da reforma.
Antes da reforma, era possível converter tempo de trabalho especial em tempo de contribuição comum com direito à aplicação de um fator de 1,4 para homens e 1,2 para as mulheres.
Dessa forma, o segurado conseguia aumentar seu tempo de contribuição para se aposentar mais cedo.
No entanto, essa possibilidade foi extinta com a Reforma da Previdência.
Somente quem já possui direito adquirido poderá fazer essa conversão para requerer a aposentadoria especial do vigilante.
O valor da aposentadoria especial do vigilante segue as mesmas regras de outras aposentadorias após a reforma:
Por exemplo, se uma mulher tem uma média salarial de R$ 3 mil e 22 anos de atividade especial, seu coeficiente será de 60% + 14% (2% para cada ano acima de 15) = 74%, totalizando um benefício de R$ 2.220,00.
As regras de comprovação da atividade especial de vigilante variam conforme a época de exercício da profissão.
Veja como proceder em cada caso.
As atividades de vigilância realizadas até 28/04/1995 podem ser comprovadas com a simples apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outros documentos trabalhistas como contrato, termo de rescisão, contracheques, etc.
Isso porque, até essa data, o direito à aposentadoria especial do vigilante era concedido por “enquadramento profissional”, ou seja, bastava exercer uma das profissões listadas para conseguir o benefício.
Então, foi editada a Lei nº 9.022/1995, que extinguiu o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional.
A partir desse momento, o critério para concessão de aposentadoria especial passou a ser o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica ou periculosidade.
Entre 29/04/1995 e 06/03/1997, o INSS passou a exigir a apresentação de documentos com descrição da atividade exercida pelo vigilante.
No caso, os vigilantes que trabalharam nesse período devem comprovar suas atividades com os seguintes documentos:
Finalmente, em 06/03/1997, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da periculosidade da atividade de vigilância.
Para quem trabalhou a partir dessa data, é fundamental apresentar os seguintes documentos:
Antes de 2004 | Depois de 2004 |
SB-40, emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995DISES BE 5235, emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995DSS-8030, emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000DIRBEN-8030, emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003LTCAT emitido entre 14/10/1996 e 31/12/2003. | PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) |
Desde 2004, o PPP se tornou o documento oficial para a comprovação da periculosidade do trabalho especial, mas antes disso é preciso apresentar os laudos descritos acima.
É impossível conseguir a aposentadoria especial do vigilante sem comprovar o trabalho como vigilante dentro das condições do INSS.
Para quem não possui documentação, o único caminho possível é a emissão de um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) junto à empresa.
Lembrando que é possível emitir o documento mesmo se a empresa já tiver falido ou fechado.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os vigilantes têm direito à aposentadoria especial independentemente de utilizarem ou não armas de fogo em serviço.
No julgamento do Tema 1.031, no final de 2020, ficou pacificado o seguinte entendimento:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Esse trecho resume o que falamos anteriormente sobre as condições de comprovação da atividade especial como vigilante para obtenção da aposentadoria especial.
Assim como outros beneficiários da aposentadoria especial, o vigilante aposentado só pode continuar trabalhando se for em atividades que não ofereçam risco à saúde e à integridade.
Ou seja: é proibido continuar atuando como vigilante após a aposentadoria, sob pena de perder o benefício, mas é permitido trabalhar em qualquer outra área que não tenha insalubridade ou periculosidade.
É importante mencionar que o profissional pode continuar trabalhando em sua função enquanto o pedido de aposentadoria especial não é deferido.
Como a aposentadoria especial do vigilante só foi totalmente regularizada no final de 2020, com o julgamento do Tema 1.031 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), é comum que os segurados dessa categoria tenham que solicitar revisão em seu benefício.
Ocorreu que muitos vigilantes acabaram se aposentando por outras regras devido à incerteza jurídica em relação à aposentadoria especial, saindo no prejuízo.
Logo, é totalmente cabível solicitar a revisão da aposentadoria por meio de processo administrativo ou judicial.
Para ter maiores chances de conseguir o benefício devido, é recomendado buscar o apoio profissional de um advogado previdenciário.
Esperamos que as condições para a concessão de aposentadoria especial do vigilante tenham ficado claras neste artigo.
Mesmo com a extinção do critério de periculosidade e as alterações da reforma, os profissionais dessa categoria mantêm seu direito de receber um benefício especial com idade mínima reduzida.
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Fonte: Aith Badari Luchin Advogados
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