O Seguro-Desemprego encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. É um benefício temporário que visa promover assistência financeira ao trabalhador em virtude de dispensa sem justa causa.
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A fim de aquilatar o que dissemos acima, lança-se o seguinte trecho:
“Seguro-Desemprego: É direito assegurado pela Constituição Federal, que tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condições análoga à de escravo, e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, para tanto, ações integradas de orientações, recolocação e qualificação profissional.
⇒ Vide art. 7º, II, Constituição Federal;
⇒ Vide art. 2º Lei nº 7.998/1990.”
No mesmo sentido, e melhor suscitado tem-se que:
“O Seguro-Desemprego: É objeto de legislação específica — Leis nº 7.998/90 e 8.900/94[2]. É um benefício temporário que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado dispensado sem justa causa, inclusive por despedida indireta.”[3]
Assim, terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada.
REGRAS PARA O RECEBIMENTO!
1ª – (primeira) solicitação: Ter trabalhado pelo menos 12 (doze) mesesnos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data de dispensa;
2ª – (segunda) solicitação: Ter trabalhado pelo menos 9 (nove) mesesnos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa. E,
Demais solicitações: Ter trabalhado pelo menos 6 (seis) mesesanteriores à data de dispensa.
É importante lembrarmos que o trabalhador, não deve estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente.
QUANTAS PARCELAS VOU RECEBER?
O período máximo varia de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
I – PARA A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses;
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
II – PARA A SEGUNDA SOLICITAÇÃO:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 9 (nove) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III – A PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 6 (seis) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
No caso de o trabalhador exercer as suas atividades durante um período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho conta-se como mês integral.
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Conteúdo original por VALTER DOS SANTOS Confira a Biografia do autor no BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com