Um dos tributos mais impactantes no orçamento das empresas é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso vale tanto para as optantes dos regimes tributários Lucro Real, Presumido e Arbitrado, quanto do Simples Nacional (inserido na Guia Única de Arrecadação). O recolhimento da CSLL deve ser visto como uma prática rotineira, porém importante para qualquer empresário.
Entretanto, essa contribuição pode ser mais complicada do que muitos pensam. A sua incidência ocorre de forma diferenciada em cada regime, inclusive em suas alíquotas (percentuais de aplicação do tributo).
Entender o que é CSLL, a diferença de sua incidência nos regimes de tributação e a maneira de efetuar seu pagamento é excepcionalmente importante para evitar pagamento de valores acima do devido, além de problemas por inadimplência.
Quer saber como esse tributo funciona? Então, acompanhe a leitura deste material, porque aqui vamos explicar tudo sobre a sua apuração e pagamento!
O sistema tributário brasileiro é composto por cinco diferentes tipos de tributos:
Como seu nome indica, a CSLL faz parte da categoria das contribuições. Sua incidência recai sobre o faturamento bruto da organização e está condicionada à obtenção de saldos positivos. Caso ocorra saldo negativo, haverá direito de compensação — hipótese que será explicada posteriormente neste artigo.
A sua obrigatoriedade foi instituída pela Lei n.º 7.689, de 1988, com o objetivo de contribuir para o financiamento da Seguridade Social, que é composta pela previdência social, assistência social e saúde pública. Esses serviços dizem respeito a aposentadoria, desemprego, auxílios etc.
Ele incide sobre todas as pessoas jurídicas ou equiparadas domiciliadas no Brasil, conforme a legislação do Imposto de Renda Pessoa jurídica (IRPJ). Porém são isentas:
Caso os auditores fiscais da Receita Federal Brasileira (RFB) constatem faltas ou insuficiência no pagamento das estimativas mensais (antecipações), haverá autuação de uma multa isolada de 50% sobre o valor devido.
A multa está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.430, de 1996, e se aplica tanto para o recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Além disso, ela é aplicada ainda que a empresa tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.
No entanto, é importante saber que a fiscalização pelo Fisco vem lançando as multas isoladas simultaneamente com as multas de ofícios que equivalem a 75% do débito complementar. Essas, por sua vez, são aplicadas em função de inconformidades, como omissão de receita ou de despesas.
A aplicação concomitante dessas multas é duplamente prejudicial para a pessoa jurídica. O debate em tribunais sobre o cabimento da acumulação das multas é contraditório, apresentando juízes a favor ou contra.
É preciso buscar soluções adequadas para evitar quaisquer problemas fiscais, gastos elevados com processos administrativos e jurídicos, além de não deixar o destino da empresa à mercê da interpretação jurisprudencial.
Recomenda-se buscar por instrumentos de gestão financeira e fiscal, contratando profissionais no ramo e entendendo as alíquotas do tributo, bem como recolhê-lo.
Para o Lucro Presumido, a sigla tem dois percentuais. O mais baixo, de 12%, é aplicado para empresas cujas atividades estejam nas menores faixas de presunção do lucro, que detalharemos em seguida. Já o mais alto, de 32%, tributa os negócios inseridos na última faixa de presunção, que também é de 32%.
Já no Real, temos apenas uma porcentagem, de 9%. Ela sempre deve ser aplicada sobre o lucro de fato do empreendimento para o período.
Por fim, o Lucro Arbitrado funciona como o Presumido, com faixas de presunção sobre a receita e percentuais de 12% e 32%. Porém, a presunção desse regime — o arbitramento do lucro — é 20% maior do que no Presumido.
Portanto, empresas de serviços, por exemplo, têm seus lucros considerados como 38,4% do faturamento do período, e não 32%. Assim, após a definição da base de cálculo com essa faixa elevada, são aplicados os 32% de CSLL.
Quanto ao Simples Nacional, é importante saber que esse regime aglomera os tributos devidos em uma única guia: a Declaração Anual do Simples Nacional (DAS).
As alíquotas variam entre 0% e 0,79%, dependendo do ramo e da faixa de faturamento. Entretanto, seu recolhimento é simples e ocorre junto com outros impostos, como IRPJ, COFINS, PIS. Adiante, também mostraremos em detalhes as faixas dos 4 regimes.
A tributação da receita com a CSLL para o Lucro Presumido tem a base de cálculo definida por faixas de presunção, como dissemos, e em períodos trimestrais. Veja os percentuais:
Agora, supomos que uma indústria teve faturamento trimestral de R$700 mil. Primeiramente, seu lucro é presumido em 8%, sendo R$56 mil. Depois, esse lucro é tributado em 12%, resultando R$6.720 mil de imposto devido.
Esse enquadramento pode apurar os impostos sobre o lucro anualmente ou trimestralmente.
No sistema anual, além da apuração feita no encerramento da escrituração contábil, há o pagamento mensal por estimativa — que ocorre da seguinte forma:
Por exemplo, se a empresa gera R$100 mil em receitas no mês prestando serviços, sua base de cálculo estimada fica em R$12 mil (12%). Consequentemente, sua Contribuição Social estimada a ser paga é de R$1.080 (9%).
Depois, no encerramento do ano, o resultado líquido antes da CSLL e do Imposto de Renda é calculado: essa é a base para o pagamento anual. Esse pagamento também serve como um ajuste, pois as estimativas mensais são como adiantamentos do recolhimento anual.
Caso prefira, a empresa pode optar pelo Lucro Real trimestral. Nesse caso, o lucro de cada trimestre é apurado e serve como base para aplicação de 9% de imposto, sem ajuste posterior.
O Arbitrado funciona em periodicidade igual a do Presumido, porém com as seguintes faixas de presunção:
Já os percentuais de Contribuição Social são os mesmos: 12% para as 3 primeiras faixas e 32% para a última. Portanto, o cálculo é parecido com o do regime anterior.
O cálculo da CSLL é feio pelo programa gerador da DAS ou outra ferramenta de preferência da empresa. Na guia gerada já são incluídos vários tributos. A sua alíquota varia em 6 diferentes faixas, conforme a receita bruta anual (de R$0 até R$4,8 milhões) e o ramo da empresa. Junto com os demais tributos, as alíquotas da CSLL são:
É importante saber que a faixa de R$4,8 milhões, bem como esses percentuais de alíquotas, são atualizações feitas em 2018 por meio da Lei Complementar 123, de 2006.
Para os regimes de Lucro Presumido, Real e Arbitrado, que permitem os cálculos trimestrais, os períodos das apurações terminam nas mesmas datas:
Já os vencimentos das guias de Contribuição Social acontecem nos últimos dias dos meses seguintes:
Quanto às apurações de estimativas mensais do Lucro Real trimestral, elas devem ser feitas logo após o fim de cada mês. Seus pagamentos vencem nos meses seguintes, também nos últimos dias.
A guia de CSLL, chamada de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), é emitida pelo site da Receita Federal — no aplicativo online Sicalcweb.
O preenchimento da DARF deve ser manual, e o responsável deve incluir os valores e as datas dos lucros, como também utilizar o código correto de pagamento do imposto:
Utilizar o número certo na guia é fundamental, pois é por meio dele que a Receita Federal identifica a natureza do pagamento. Ou seja, se a quitação for feita com o código errado, a empresa ficará inadimplente em relação àquela obrigação.
Caso isso ocorra, é necessário fazer a correção por meio de uma retificação de DARF (Redarf). O responsável pode proceder pelo site da Receita Federal, via certificado digital.
Também é possível optar pelo processo manual, preenchendo o formulário de Redarf em duas vias assinadas, com dados diversos da empresa, código utilizado originalmente e código correto para a alocação do pagamento. O formulário deve estar acompanhado de cópia do documento pago com erro.
Na hipótese de haver outro pagamento correto do mesmo valor, para o mesmo período de apuração, é possível solicitar a recuperação do imposto duplicado. Então, a organização fica com aquele valor como crédito para compensação, podendo quitar outras guias com ele.
É importante saber que existem descontos no recolhimento da CSLL, que devem ser minuciosamente detalhados no ato do recolhimento:
Tais deduções são vantajosas para as empresas contribuintes, mas é preciso ter cuidado para não efetuar reduções acima do permitido em lei. Recomenda-se a contratação de profissionais especializados e experientes para evitar problemas na operação.
Quanto aos acréscimos, consistem em adições somadas na base de cálculo da CSLL em relação ao Lucro Presumido:
Nessa última hipótese, o adicional será de 12% sobre a diferença da receita das exportações e o valor total obtido com o mútuo. A regra da apuração seguirá as normas do IRPJ.
A compensação de saldos negativos ocorre quando a empresa encerra o período de declaração com resultado negativo nos ganhos. A hipótese é regulada pela Instrução Normativa da RFB de n.º 1.717/2017, especificamente em seu artigo 161-A.
Conforme a norma, o pedido de Restituição e a Declaração de Compensação PER/DCOMP somente serão aceitos pela Receita depois do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esse documento digitaldeve demonstrar o direito de crédito de acordo com o período da apuração do tributo.
No caso de apuração trimestral, a exigência acima será aplicada somente após o encerramento do respectivo ano-calendário. As regras para compensação também valem para os créditos apurados em casos especiais de extinção, fusão, incorporação e cisão total ou imparcial da empresa.
O sistema tributário brasileiro é excepcionalmente complexo e extenso, detendo mais de 100 tipos de tributos, cada um com suas normas, exceções e detalhes. Entretanto, após a leitura desta publicação, você adquiriu um conhecimento amplo sobre o recolhimento da CSLL.
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