Como sabemos, os maiores problemas de quem empreende no comércio exterior são os impostos e taxas. Por isso, se você atua nessa área, é essencial conhecer os regimes aduaneiros especiais. Tratam-se de benefícios que aliviam as cargas tributárias e fiscais das importações ou exportações. Dentre eles, está o Entreposto Aduaneiro.
Você já ouviu falar desse regime? É uma boa maneira de reduzir custos de armazenagem na zona secundária, pois uma vez que o produto está em recinto alfandegado, a cobrança do imposto fica suspensa e só ocorre na nacionalização parcial ou total.
Neste artigo, falaremos tudo sobre o tema!
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De forma sucinta, o Entreposto Aduaneiro concede o armazenamento de mercadorias, brasileiras ou estrangeiras, em recintos alfandegados, de uso público ou privado, com benefícios tributários. Sendo assim, há a suspensão de tributos federais sobre as operações de importação e exportação.
As bases legais para esse regime especial são o Decreto-lei nº 37, de 1966, o Decreto-lei nº 1.455, de 1976 e a Lei nº 10.833, de 2003. O entreposto aduaneiro também está previsto no Decreto N° 6.759 de 2009, nos arts. 404, 405, 410 e 411.
De acordo com a Receita Federal, na importação, esse regime permite que a mercadoria seja armazenada em recinto alfandegado de uso público com suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP importação e da COFINS importação.
Por outro lado, como exceção, o entreposto aduaneiro é operado em recintos de uso privativo no caso da realização de exposição de bens importados em feiras. Dessa forma, esse espaço de utilização privativa será provisoriamente alfandegado durante o período de realização do evento.
De acordo com a legislação, esse regime especial possibilita a permanência de mercadorias estrangeiras em:
A mercadoria que fica nesse recinto pode ser nacionalizada parcialmente mediante a necessidade do importador. Isso facilita a operação de empresas que não têm espaço físico suficiente nas importações.
Caso o fornecedor não venda uma quantidade menor, ele pode se aproveitar desse regime para trazer uma quantidade maior e não precisar se desesperar para vender tudo de uma vez. É uma forma de ajudar fornecedores que estão com o produto no país e o contrato com o cliente dele foi cancelado, facilitando ele buscar outros clientes.
Na ocorrência de congressos, feiras, mostras e outros eventos parecidos, o beneficiário será o promotor do evento. No caso de mercadorias mantidas em recintos alfandegados e em instalação portuária de uso privativo misto, será o consignatário da mercadoria.
Vale ressaltar que a mercadoria pode ficar sob esse regime durante o período de um ano. Há a possibilidade de prorrogar o prazo por mais um ano, totalizando dois anos contados a partir do desembaraço aduaneiro de admissão.
Em situações excepcionais, poderá ser estendido por uma segunda vez, mas não ultrapassará o limite máximo de três anos. É necessário que o beneficiário faça uma solicitação à Receita Federal Brasileira com a justificativa.
Segundo o art. 409 do Decreto nº 6.759/09, o regime de Entreposto Aduaneiro é extinto nos seguintes casos:
O motivo mais comum para a extinção do regime é o despacho para consumo. Essa ação vai contra o intuito principal do entreposto aduaneiro: amparar a importação de mercadorias que vão permanecer em consignação para que sejam vendidas posteriormente.
Na exportação, o entreposto tem a finalidade de facilitar a logística da operação, uma vez que autoriza o armazenamento de mercadorias destinadas a outros países. Nesse contexto, subdivide-se em duas modalidades: o regime comum e o regime extraordinário.
Regime comum: permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 1º).
Regime extraordinário: permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 2º).
Para as exportações, o tempo de permanência dos produtos no recinto vai variar de acordo com a modalidade. No regime comum, o prazo é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, o que totaliza dois anos. Excepcionalmente, poderá haver mais uma prorrogação, sem ultrapassar o limite de três anos. Já no extraordinário, as mercadorias poderão permanecer no regime pelo período de até 180 dias.
O início da concessão do regime comum começa na data da entrada da mercadoria no local de armazenagem. Já no regime extraordinário, se inicia a partir da saída da mercadoria do estabelecimento.
A Instrução Normativa SRF n° 241/2022 prevê no art.16 as mercadorias que podem ser submetidas ao regime de entreposto aduaneiro. Elas são divididas conforme o recinto alfandegado.
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Você já conhecia o Entreposto Aduaneiro? Se ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários!
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Fonte: Maino
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