Previamente, deve-se estar ciente que o Auxílio-doença é destinado à trabalhadores, que ficaram incapacitados e de exercer sua atividade remunerada por mais de 15 dias consecutivos. Contudo, vale ressaltar, que o benefício só é de direito para aqueles com qualidade de segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão e pagamento do benefício.
O INSS, pode conceder o benefício como acidentário ou previdenciário. Este primeiro, é mais comum dos casos, ocorre quando o segurado sofre algum acidente no trabalho ou contrai uma doença que necessita de isolamento, e precisa ser afastado durante um determinado período (superior a 15 dias).
Valor do Benefício
O valor do auxílio-doença consiste em 91% do salário recebido pelo trabalhador, conforme 80% dos maiores salários contribuição do segurado, durante o período contribuitivo.
Quem tem direito ao Auxílio Doença?
Com já citado, o benefício é destinado ao trabalhador que ficou incapacitado de exercer sua atividade remunerada. Contudo, existe uma série de requisitos para que o INSS conceda o Auxílio-doença. Confira quais são:
- Ter qualidade de segurado do INSS;
- Possuir carência mínima de 12 contribuições mensais (Com exceção do Auxílio-doença acidentário);
- Não estar trabalhando por mais de 15 dias;
- Comprovar a incapacidade, através da perícia médica realizada pelo INSS.
Para esta última é necessário apresentar uma documentação, para ser possível a perícia como exames, laudos e atestados médicos. Além disso, é necessário reunir outros documentos para concessão do benefício:
- Documento oficial com Foto;
- Carteira de Trabalho ou carnês de contribuição;
- Declaração assinada pelo empregador (em casos de empregado)
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se esse for o caso.
Concessão do Benefício
De antemão, vale lembrar a importância do acompanhamento de um advogado previdenciário antes de solicitar o Auxílio-doença, visto que isto diminui consideravelmente as chances do benefício ser negado.
Para o trabalhador formal, o benefício passa a ser pago a partir do 16.º dia do afastamento do trabalho. Já para os demais segurados, o pagamento se dá a partir do dia de início da incapacidade, ou da data do agendamento do requerimento administrativo, caso o segurado esteja afastado por mais de 30 dias e tenha requerido.
Cabe salientar, que o benefício é cancelado a partir do retorno do segurado à atividade habitual, ou caso a incapacidade seja permanente o benefício passa a ser uma aposentadoria por invalidez.
Qual a diferença entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez?
Muitos segurados confundem o auxílio-doença com outros benefícios do INSS, no caso a confusão acontece com o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Confira as diferenças:
Auxílio-doença e auxílio-acidente: enquanto o auxílio-doença é dado, em razão de uma incapacidade temporária para trabalhar, o auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que não se recupera totalmente de um acidente ou doença que necessita de isolamento, o que reduz sua força de trabalho.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: nesse caso a diferença é simples, o auxílio-doença é um benefício concedido temporariamente, até o segurado ser capaz de retornar ao trabalho, já aposentadoria por invalidez é concedida para aquele cuja incapacidade se faz permanente.
Conteúdo por Lucas Machado