A implantação de novos sistemas contábeis, surgiu com o propósito de facilitar e agilizar as atividades do contador. Nesse sentido, a adoção do uso da nota fiscal de serviço eletrônica vem promover benefícios para seus usuários e atuar na sonegação de impostos. O objetivo deste artigo é descrever o impacto da implantação da nota fiscal de serviço eletrônica para o profissional contábil em seu ambiente de trabalho e tem como questão de problema, de que forma a implantação da nota fiscal de serviço eletrônica impactou no trabalho do profissional contábil? Será verificado com os profissionais que trabalham na aérea fiscal, informações relativas a implementação da NFS-e. Para tanto, essa pesquisa se classifica em bibliográfica, documental, descritiva, de análise de dados e qualitativa. Entre os itens explicados estão a fiscalização, as campanhas de conscientização, entre outros. Foi demonstrado elementos relevantes destacando os avanços e benefícios que a NFS-e trouxe para o profissional contábil. Após a realização da coleta de dados, foi verificado que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica foi uma peça chave para correção de erros na emissão das notas, além disso, facilitando o acesso a informações.
Conforme assinala Oliveira (2000), a implantação de novos sistemas de arrecadação, pode ser importante e relevante para as organizações nos dias atuais. Tais tecnologias possibilitaram aos seus usuários a simplificação de processos contábeis, gerando, além disso, maior confiança e eficácia na execução de seus trabalhos, (OLIVEIRA, 2000).
Com as contas públicas cada vez mais comprometidas, os municípios buscam alternativas para melhorar a arrecadação, diminuir a burocracia e a sonegação de impostos, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016). De acordo ainda com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), o advento da tecnologia e da informatização, se tornou a base para a criação de uma ferramenta para otimização dos recursos financeiros.
Segundo a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), a nota fiscal eletrônica surgiu com o intuito de facilitar as rotinas empresariais, sendo o contador e o empresário importantes para o processo de implantação da NF-e.
Conforme a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), “a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital, substituindo os modelos físicos de papel por documentos eletrônicos, gerados e armazenados pela prefeitura”.
De acordo com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), na capital dos gaúchos a implantação do sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, procura atrair contribuintes com a ajuda de campanhas permanentes, seja, facilitando o pagamento de impostos devidos, como também incentivando com premiações aos que já aderiram à versão eletrônica.
Esse estudo será realizado, observando a legislação do Município de Porto Alegre, visando demonstrar viabilidade dos benefícios da implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Diante das dificuldades encontradas para a implantação da nota fiscal de serviço eletrônica e perante a realidade empresarial, questiona-se: De que forma a implantação da nota fiscal de serviço eletrônica impactou no trabalho do profissional contábil?
Neste mesmo contexto, o objetivo geral da pesquisa é mensurar o impacto da implantação da Nota fiscal de serviço eletrônica para o profissional contábil? E tem como objetivos específicos, verificar o que agregou para o profissional contábil a implantação da NFS-e, identificar as possíveis causas que levaram a implementação da NFS-e e analisar o número de empresas e profissionais que aderiram a NFS-e.
Esse trabalho justifica-se na medida que surgiu a necessidade de verificar a influência da implantação da NFS-e para os profissionais contábeis do município de Porto Alegre, uma vez que é um tema recente e com poucos artigos publicados. Além disso, os resultados desse artigo, ressaltam que o estudo trará melhorias no processo de emissão de notas, bem como, redução de custos e aumento na agilidade de informações simultâneas e melhoria nos procedimentos contábeis, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Para o meio acadêmico, esse trabalho tem relevância por apresentar ênfase nas obrigações tributárias, uma vez que, esse novo sistema e sua obrigatoriedade, interfere diretamente na profissão do contador, necessitando de uma nova reformulação dos procedimentos contábeis, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
A EVOLUÇÃO DA NOTA FISCAL
Na forma que assinala Azevedo, Mariano (2012), a evolução da nota fiscal, foi um processo que surgiu para revolucionar o sistema tributário brasileiro, ou seja, uma forma de evidenciar a receita de vendas e serviços de uma maneira eficaz. O autor ainda confirma que, a evolução da nota fiscal no começo limitou-se ao uso de máquina datilográfica e rápidos datilógrafos ao invés de notas manuscritas por pessoas de letras bonitas e de escrita clara e rápida.
A Legislação que rege a emissão de documentos fiscais no Brasil é o Convênio ICMS sem número de 15 de dezembro de 1970, que segundo Azevedo, Mariano (2012), foi nesse mesmo ano que surgiu Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) junto ao Fiscal, que é o documento que permite a retirada de talão de notas para determinado contribuinte.
No início dos anos 90, além da obrigatoriedade da AIDF, surgi também à necessidade de solicitar o Pedido de Autorização de Formulários de Segurança (PAFS). Os blocos de papel, segundo Lopes, Edson (2012), dão lugar aos formulários contínuos e suas impressoras matriciais. Nesse sistema a empresa faria a emissão do leiaute da nota fiscal e do conteúdo, (LOPES, EDSON, 2012).
A informatização dos sistemas de geração de notas fiscais teve seu início nos anos seguintes. Isso seria o início de uma nova era para a contabilidade pública, pois a informatização ganhava força, lançando softwares cada vez mais avançados e seguros, possibilitando ás empresas e mais adiante aos municípios pensarem no futuro da arrecadação tributária fiscal, (LOPES, EDSON, 2012).
Conforme afirma a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), “ a versão eletrônica da Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) foi criada para substituir a emissão da nota fiscal em papel por uma versão eletrônica (digital) ”. O autor ainda afirma que, considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, em um sistema gerido pela Prefeitura, com o objetivo de registrar suas operações incidentes do ISS gerado pelos prestadores de serviço devidamente registrados, para se tornar válido de forma jurídica, mantendo-se garantida pela assinatura do emitente e recepção pelo fiscal.
O município é considerado o responsável pela manutenção de todas as notas digitais geradas. Segundo Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), a autenticação do documento eletrônico é realizada por meio do envio do XML do Recibo Provisório de Serviço (RPS) para o software da prefeitura. Caso os dados verificados estejam corretos, fica disponível a geração de RPSs e a comunicação está finalizada, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Segue abaixo as três partes que são diretamente responsáveis pelo sucesso do uso da Nota de Serviço:
O Prestador de serviço, que precisa emitir a NFS-e para o cliente.
A Prefeitura, que é responsável pela disponibilização dos Softwares de atendimento (webservices).
Os Desenvolvedores de software, que desenvolvem a comunicação eletrônica e digital para o bom funcionamento do sistema (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Conforme, Tecnospeed (2016), para estruturar um programa para implantação da NFS-e, cada prefeitura e as empresas desenvolvedoras de softwares precisam cuidar de inúmeros detalhes, sendo os principais:
Cada município implementa de seu jeito – baseando-se ou não no modelo da Abrasf;
III. Sem padronização para:
VII. Formato do documento;
VIII. Assinatura;
Respostas dos serviços;
Serviços complementares;
XII. Cada município possui uma regulamentação para formatos de impressão;
XIII. Dificuldades com servidores dos municípios;
XIV. Credenciamento;
XVI. Eleições – a cada novo prefeito geralmente mudam os fornecedores, mudando os padrões do município, (TECNOSPEED, 2016).
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), relata que:
“Em Porto Alegre, a implantação da NFS-e foi lançada com um plano de recuperação de devedores inadimplentes chamado, Plano de Recuperação Fiscal de Porto Alegre (REFISPOA), usando o nome de Nota Legal, lançando um programa para aproximar as empresas e os profissionais autônomos contribuintes para efetivar seus cadastros e iniciar o uso da versão eletrônica para captar o ISSQN com maior eficiência”, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Apesar de ter o início de sua criação em 2011, quando a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA), solicitou a Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA) para trabalhar em sua NFS-e, baseando-se no sucesso obtido pelo mesmo programa de Belo Horizonte, sua implantação só foi anunciada em novembro de 2014, com uma lista de 31 empresas previamente escolhida e já com a opção dos contribuintes aderirem ao novo sistema. Nessa mesma programação, a obrigatoriedade é que todos os profissionais e empresas geradores de ISSQN estejam de acordo até abril do ano seguinte.
Como base para implantação da NFS-e, a Secretária Municipal da Fazenda de Porto Alegre (2016), informou em seu site os benefícios previstos com o programa “Nota Legal”.
Conforme assinala Pohlmann (2012), o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo que surgiu com a finalidade essencialmente arrecadatória, sendo uma das principais fontes de receitas dos municípios.
Desde o ano de 2003, em substituição ao Decreto-Lei nº406/68, o ISS é disciplinado pela Lei Complementar nº 116, a qual procurou acabar (ou pelo menos diminuir) com uma série de discussões acerca desse imposto.
Os mais de 5.500 municípios brasileiros têm o poder-dever de editar suas leis ordinárias municipais, instituidoras de ISS, em consonância com a lei complementar, que disciplina, especialmente em relação aos impostos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Conforme a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2014), a introdução do ISSQN no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, conforme disposto no artigo 15 e parágrafo único:
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá critérios para distinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas no art. 12.
Verifica-se que aos Municípios foi atribuída competência residual, posto que somente pudessem legislar sobre os serviços não compreendidos na competência da União e dos Estados, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Devido à prescrição legal contida no parágrafo único do artigo 15 da EC nº 18/1965, a diferenciação das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviço (ISS) e ao Imposto sob Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), deveria ser objeto de regulamentação posterior. Em 25 de outubro de 1996, foi divulgado o Código Tributário Nacional(CTN), dispondo sobre o Sistema Tributário Nacional e instituindo normas gerais de Direito Tributário, aplicáveis à União, Estados e Municípios, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
A atual Constituição do Brasil, anunciada em 05 de outubro de 1988, reformulou parcialmente o Sistema Tributário Nacional, mas em nada alterou a sistemática relativa ao ISS, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Conforme a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), a sujeição passiva do ISS é o prestador do serviço. Conforme estabelece o artigo 5º da Lei Complementar 116/2003: “Contribuinte é o prestador do serviço”.
Destaca-se que o fato gerador do ISS, não constitui prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, assim como dos sócios gerentes e dos gerentes- delegado, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Eduardo Sabbag ensina sobre o sujeito passivo que:
O prestador de serviço, empresa (Exemplo: hotel) ou profissional autônomo (Exemplos: médico, dentista, contador, advogado, isto é, vendedores dos bens sem estabelecimento fixo (art.5º da LC nº 116/2003. Portanto, não serão considerados contribuintes – Art.2º, II da LC nº ‘116/2003: a) os que prestam serviços em relação de emprego; b) os trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes); c) os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade, (SABBAG,2008).
Desta forma cumprem à lei de cada município, determinar quais são os serviços congêneres nos itens permitidos pela Lei complementar nº 116/2003. Esta lei complementar traz 193 tipos de serviços para a discussão em torno da taxatividade da lista que relaciona os serviços passíveis de incidência do ISS.
Kiyoshi, Harada (2014) aborda que, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), decorre do que aponta o antigo artigo 12 do Decreto Lei 406/68, no qual fixou o entendimento sobre a questão do ISS devido no local da prestação, tal imposto é sempre devido no município onde for prestado o serviço e não somente na presunção da construção civil, prestigiando o princípio da territorialidade.
Segundo (POHLMANN, 2012), é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que enumera, aproximadamente, 230 serviços, divididos em 40 itens. Portanto, não está compreendida no fato gerador do ISS:
(1) a prestação de serviço a si próprio;
(2) a prestação de serviço decorrente de vínculo empregatício;
(3) a prestação de serviço por prestadores de trabalho avulso e por sócios ou administradores de sociedade;
a) a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (campo de incidência do ICMS – art.155, II, CF);
Conforme dispõe art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, a base de cálculo do ISSQN, é o preço do serviço (valor bruto). Assim, os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo. Se não puder aferir o valor correspondente, como no caso dos serviços prestados por advogados, médicos ou dentistas, calcula-se o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um “ISS fixo”, sendo impróprio falar em grandezas quantificadoras do fato gerador, como alíquota e a própria base de cálculo.
Roque Antônio Carrazza (2015), sustenta a inconstitucionalidade dos chamados impostos fixos, uma vez que, despidos de preocupação com as condições pessoais do contribuinte, seriam violadores do Princípio da Capacidade Contributiva.
Da forma que assinala Pohlmann (2012), a tributação do ISS é fixa ou proporcional, dependendo exclusivamente das características do sujeito passivo. Conforme cita o autor, a tributação fixa ocorre quando um único valor pago periodicamente pelos profissionais liberais que geram impostos a partir de serviços pessoais. A tributação proporcional, por sua vez, está adstrita à aplicação de um coeficiente sobre o movimento econômico das empresas prestadoras de serviços, (POHLMANN, 2012).
Os municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas, por meio de suas leis ordinárias municipais respeitadas os limites que devem ser determinados em lei complementar. Sabe-se que o Ato Complementar n. 34/67 (art. 9º), cuja recepção pelo sistema constitucional vigente encontra-se em divergências na doutrina, foi à última veiculação de limites máximos de alíquotas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou pela não aplicação de tais limites (2% para construção civil; 5% para serviços em geral; 10% para divertimentos públicos).
De acordo com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), por ocorrência de erros, a nota fiscal de serviço eletrônica pode ser pelo contribuinte cancelada ou substituída, de acordo com certas condições para procedimentos de tal situação. Ainda segundo a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o cancelamento ou substituição só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses mencionadas abaixo:
Cancelamento: Uma nota fiscal de serviço eletrônica só poderá ser cancelada pela não prestação de serviço ou por estar em duplicidade.
Substituição: Para notas emitidas com erros ou omissão, haverá a substituição, que significa a emissão de uma nova nota totalmente corrigida (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Segundo Prefeitura Municipal de Porto Alegre (2016), “o prazo para cancelamento de uma NFS-e cujo tomador tenha sido identificado na nota, por motivo de não prestação de serviços ou por duplicidade de emissão, passa a ser de 15 dias de sua emissão, não podendo ser superior ao dia 5 do mês seguinte à sua competência”.
O programa de NFS-e de Porto Alegre teve o início de planejamento em 2011. E agora, depois de implantado, a Secretária Municipal da Fazenda (SMF) segue avançando em busca de manter o programa eficiente e atrativo para os contribuintes e tomadores de serviço, (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2016).
Foi instituída pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, através do Decreto Municipal 14.491 de 2004, (revogado pelo Decreto Municipal nº 15.059, de 27 de janeiro de 2006, em vigor atualmente) a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal relativa ao ISSQN.
A mesma solicitou a Cia de Processamento de dados de Porto Alegre (PROCEMPA) a criação do software para ser usado como instrumento de escrituração, permitindo também, enviar a declaração pela internet e imprimir o documento de arrecadação (guia de pagamento). O software recebeu o nome ISSQNDec. O que era o instrumento para auxiliar tornou-se obrigatório com a Instrução Normativa nº 06/2007 de 03 de novembro de 2007.
Foi com o mesmo ISSQNDec que a Prefeitura de Porto Alegre iniciou o programa Nota Legal. Mas prevendo o grande aumento de usuários, solicitou mais uma vez a PROCEMPA um novo software para substituir o atual.
No ano de 2015, a Secretaria da Fazenda de Porto Alegre inseriu em sua página dentro do site da Prefeitura a opção para download de seu novo software, o DECWEB. Deixando que a migração de seus contribuintes seja de forma gradual e voluntária do ISSQNDec para o novo software. Abaixo, segue as vantagens adquiridas com o uso do DECWEB.
Quadro 2 – Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre 2016
3 METODOLOGIA
Esse tópico tem por intuito evidenciar a metodologia de pesquisa, procurando caracterizar todos os elementos componentes desse estudo.
Para Fonseca (2002), a metodologia significa o estudo das organizações, ou seja, é os caminhos a serem percorridos para a realização de uma pesquisa, um estudo ou para uma ciência.
Segundo Diehl (2004, pg.10), a escolha do método se dará pela natureza do problema, bem como de acordo com o nível de aprofundamento. Ademais, estes métodos são diferenciados, além da forma de abordagem do problema, pela sistemática pertinente a cada um deles”.
Para Gerhardt e Souza (2009):
“Método Científico é a expressão lógica do raciocínio associada à formulação de argumentos convincentes. Esses argumentos, uma vez apresentados, têm por finalidade informar, descrever ou persuadir um fato”.
Quanto a pesquisa, para Asti Vera (1979), que defende a ideia que o propulsor para um estudo é o problema pois sem ele não há razão de realizar esse estudo.
De acordo com Ramos, Busnello (2005), o artigo é identificado como qualitativo, tendo como objetivo verificar a relação da realidade com o objeto de estudo, obtendo várias interpretações de uma análise indutiva por parte do pesquisador, onde através da implantação de um questionário será evidenciado o impacto da Nota fiscal de serviço eletrônica na apuração para o profissional contábil.
Quanto aos objetivos, a pesquisa se classifica em explicativa que conforme Vergara (2003), é a análise onde procura-se justificar o motivo pela escolha do tema.
O presente estudo utilizou-se de abordagem documental, no qual, é caracterizada pela junção de documentos escritos, (MARCONI; LAKATOS, 2007).
A finalidade deste artigo resume-se em pesquisa aplicada, segundo Gil (2008), “tem por objetivo resolver dificuldades ou situações concretas e imediatas”.
Os dados coletados serão através de questionários semiestruturados com perguntas objetivas, na qual, com clareza será possível verificar o impacto da implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no trabalho do profissional contábil de Porto Alegre. A coleta de dados será realizada com 20 respondentes, através do Survey Monkey.
Para tanto, a pesquisa foi aplicada com o profissional contábil e identificando a praticidade da NFS-e para a verificação de informações imediatas, simultâneas e confiáveis.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As informações contábeis estão em um novo processo de adaptação, onde a realidade e o acesso das informações ocorrem digitalmente. Esse novo cenário se depara com complexidade de cada sistema que vem surgindo e por isso, se vê na necessidade de manter-se constantemente atualizado, proporcionando um grande salto de valorização para a classe contábil.
Diante disto, verificou-se que o problema de pesquisa foi respondido e o objetivo de verificar de que forma a implantação da nota fiscal de serviço eletrônica impactou no trabalho do profissional contábil, a partir do questionário e das pesquisas foi alcançado, considerando que o principal impacto para o contador foi com relação a praticidade das informações, diminuição de erros e melhoria na coleta de dados.
A NFS-e trouxe benefícios com relação a percepção fiscal, pois com a implantação da nota eletrônica, houve a possibilidade de controle na omissão de erros e integração de dados.
Além disso, a implantação da NFS-e ainda não e obrigatória para todos os prestadores de serviço. Atualmente as empresas obrigadas a emitir a NFS-e, devem ter faturamento igual ou superior a 240 mil ao ano. Para as empresas com faturamento inferior, não vale a pena a aderir a nota eletrônica, pois o custo do certificado se torna desvantajoso.
Para trabalhos futuros, após a verificação dos resultados coletados, sugere-se analisar não somente o profissional contábil envolvido no processo da implantação da nota fiscal, mas sim todos os envolvidos nos procedimentos, como por exemplo, o cliente.
Via administradores
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