No processo de compra ou venda de um imóvel, o cidadão irá se deparar com uma certa burocracia, que envolve uma série de documentos e pagamentos de taxas e tributos. Diante disso, é comum o surgimento de dúvidas relacionadas aos termos burocráticos.
Dentre os termos comuns a esse processo está o ITBI, que nada mais é que a sigla para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. O tributo é de natureza municipal, ou seja, é devido e cobrado pela prefeitura da cidade de origem.
Exposto isto, continue sua leitura, e confira demais detalhes a respeito do imposto em questão, de modo a estar mais informado a respeito do assunto, em casos de compras ou vendas imobiliárias.
Como dito, o ITBI é um imposto municipal pago mediante ao processo de compra ou venda de um imóvel. Sendo assim, para que a propriedade seja transferida para o nome do comprador, o tributo deve ser obrigatoriamente pago.
Em geral, a pessoa que está adquirindo o imóvel irá arcar com a responsabilidade da despesa, todavia, apesar de não ser o usual, há casos em que o vendedor paga a obrigação. De todo modo, este fator dependerá de um acordo entre as partes.
Vale reforçar que o tributo trata-se de uma obrigação, de modo que o pagamento irá viabilizar a continuidade do procedimento de regularização da venda. Ao se regularizar, o comprador poderá contar com os serviços básicos fornecidos pelo município, como água, luz, coleta de lixo, entre outros.
Em suma, o tributo é calculado sobre o valor venal do imóvel (preço de mercado). Tal valor pode ser consultado no carnê de cobrança do IPTU. Por sua vez, também pode ser que seja utilizado o valor da negociação entre as partes.
Há casos em que o município utilizará o maior entre o preço venal e o da negociação, o que irá depender do município. Em geral, é utilizado um dos referenciais.
Fique atento, pois, alguns municípios podem utilizar de uma prática incorreta, a qual consiste no uso do chamado “venal de referência” como a base de cálculo do tributo. Em resumo, nestes casos, a prefeitura é que decide o valor, sem considerar o preço venal, tampouco o de negociação.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, a prática fere a constituição, dado que isto faz com que o imposto fique exorbitante maior. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contra a prática, afirmando que a base de cálculo é o valor da negociação
Dito isso, se certifique que o valor cobrado é o correto e recorra à justiça em casos de irregularidade. Algumas prefeituras podem ainda realizar cobranças desta maneira, justamente, pela falta de pessoas que recorrem.
A alíquota do tributo irá variar conforme o município, entretanto, o percentual costuma variar entre 2% e 3%. Com essa informação em mãos, basta consultar o valor venal do imóvel ou utilizar o valor da negociação, que já como dito também varia conforme a cidade.
Reunindo tais informações, o cálculo é bem simples: basta multiplicar a alíquota do imposto pelo valor venal ou de compra do imóvel. Veja um exemplo a seguir.
Exemplo:
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