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Entrega da Escrituração Contábil Digital tem novas regras, veja como fica

A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem como objetivo substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital.

Desta forma, a documentação é transmitida via arquivo através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Para isso, as empresas têm a obrigação de reunir as informações dos seguintes livros:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021, onde constam novas orientações que devem ser seguidas por aqueles que estão obrigados a apresentar a ECD.

A determinação começa a valer a partir de 1º de fevereiro.

Então, para que você entenda melhor quais são as alterações, continue acompanhando esse artigo e veja os detalhes de cada alteração. 

Quem deve apresentar a ECD?

Deverão apresentar esta escrituração as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas: 

  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • As pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • As Empresas Simples de Crédito (ESC);

Os consórcios de empresas que foram instituídos pela Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também podem entregar a ECD de forma facultativa.

Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa. 

Como apresentar a ECD?

A escrituração deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), que foi desenvolvido pela secretaria especial da Receita Federal.

Para isso, acesse o endereço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Além da geração, a plataforma também oferece outras funcionalidades para a criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.

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Prazos

É necessário fazer a transmissão do documento até o último dia útil do mês de maio.

Então, esteja atento ao prazo determinado pela Instrução Normativa, pois, o documento somente será considerado válido depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas.

Veja o que estabelece a legislação: 

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas.

Veja como fica: 

  • Reduzida à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • Reduzida em 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Vale ressaltar que essas multas não são aplicadas àquelas pessoas jurídicas que têm a opção de apresentar a escrituração de forma facultativa ou que estejam obrigadas por força de norma expedida por outro órgão.

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Por Samara Arruda

Wesley Carrijo

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