A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem como objetivo substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital.
Desta forma, a documentação é transmitida via arquivo através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Para isso, as empresas têm a obrigação de reunir as informações dos seguintes livros:
Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021, onde constam novas orientações que devem ser seguidas por aqueles que estão obrigados a apresentar a ECD.
A determinação começa a valer a partir de 1º de fevereiro.
Então, para que você entenda melhor quais são as alterações, continue acompanhando esse artigo e veja os detalhes de cada alteração.
Deverão apresentar esta escrituração as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas:
Os consórcios de empresas que foram instituídos pela Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também podem entregar a ECD de forma facultativa.
Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa.
A escrituração deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), que foi desenvolvido pela secretaria especial da Receita Federal.
Para isso, acesse o endereço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
Além da geração, a plataforma também oferece outras funcionalidades para a criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.
É necessário fazer a transmissão do documento até o último dia útil do mês de maio.
Então, esteja atento ao prazo determinado pela Instrução Normativa, pois, o documento somente será considerado válido depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas.
Veja o que estabelece a legislação:
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas.
Veja como fica:
Vale ressaltar que essas multas não são aplicadas àquelas pessoas jurídicas que têm a opção de apresentar a escrituração de forma facultativa ou que estejam obrigadas por força de norma expedida por outro órgão.
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Por Samara Arruda
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