Para quem ainda não tem intimidade com o termo, equiparação salarial trata-se de é um direito do trabalhador o qual diz que, empregados que atuam na mesma função e prestam serviço a uma mesma empresa, tem o direito de receber a mesma remuneração.
Vale ressaltar, que isto se aplica independente do sexo, raça, idade, nacionalidade entre outros pretígios de distinção. Em resumo, segundo a legislação brasileira, é exigido que seja concedida uma “remuneração igual por trabalho igual”.
Dito isso, continue sua leitura, e confira algumas situações em que o trabalhador pode obter a equiparação salarial, e quando o direito não será concedido, conforme a evolução do tema nos tribunais trabalhistas.
Em resumo, trabalhadores que executam as exatas mesmas tarefas, prestadas ao mesmo empregador, devem receber um salário igual, independente, se o cargo possui um título diferente.
Em relação a empresas cedentes, é comum que entidades governamentais e semi-governamentais, por vezes emprestam seus funcionários concursados a outras entidades, sem passar o empregado para sua própria folha de pagamento.
Sendo assim, a empresa que cedeu o funcionário, continua responsável pelo pagamento do salário. Nestes casos, mesmo que o trabalhador e seu colega atuem em entidades diferentes, aplica-se a equiparação salarial, dado que o responsável por eles é o mesmo.
Vale ressaltar que aquisição deste direito tem ganhado cada vez mais amplitude na jurisprudência trabalhista, de modo que o tema vem sendo cada vez mais evoluído. Para uma maior discussão, entenda no tópico a seguir algumas situações onde o emparelhamento salarial não é aplicado.
Sobre a não validação do direito à equiparação de salário, podemos destacar as seguintes situações.
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