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ES: Governador sanciona Refis 2017

O governador Paulo Hartung sancionou, na tarde desta quinta-feira (09), a lei que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, o Refis 2017. O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Funchal, o secretário Chefe do Gabinete do Governador, Paulo Roberto, e o subsecretário da Receita Estadual, Bruno Negris, participaram do ato. Com o Refis 2017, empresas e pessoas físicas podem ter até 100% no perdão de juros e multas nos débitos estaduais contraídos até 31 de dezembro de 2016.

Com isso, contribuintes em débito com a Receita Estadual poderão regularizar sua situação com o fisco. O período de adesão ao Programa é de 03 de abril a 30 de novembro de 2017. O objetivo do Refis é promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou penalidades relacionados ao ICMS, IPVA, ITCMD.

Aqueles que aderirem ao Programa contarão com redução de até 100% de juros e multas para débitos com ICMS, IPVA e ITCMD. Além disso, os contribuintes que parcelarem suas dívidas em até 12 vezes terão parcelas fixas, sem juros. Entretanto, os contribuintes que aderirem ao Refis e ficarem inadimplentes por um prazo superior a 60 dias terão seus contratos de parcelamento rescindidos.

Outra novidade desta edição do Refis é a opção pelo parcelamento de acordo com o faturamento da empresa, com parcelas de no mínimo 4% da receita. Os autos de infração que tiverem em julgamento também poderão recorrer ao Refis para regularizar débitos.

Para o secretário da Fazenda, Bruno Funchal, o Refis é uma oportunidade para as empresas regularizarem seus débitos e retomarem seus negócios. “O Refis é uma chance para as empresas se recuperarem. Em um período em que começamos a visualizar uma possibilidade de melhora na economia é sempre bom uma ação como essa para facilitar a retomada de investimentos, gerando mais receitas para o Estado”, afirmou.

Informações à Imprensa
Assessoria da Secretaria da Fazenda
LouretaSamora
(27) 98804-0599

Via Sefaz ES

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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