Um dos grandes desafios do empreendedor, seja qual for a área em que atua, é organizar de forma otimizada as escalas de trabalho de seus funcionários. Desde 1988, muitas regras foram estabelecidas a fim de fiscalizar e regulamentar as relações entre empregados e empregadores.
A consolidação das leis trabalhistas (CLT) define legalmente quais são as escalas de trabalho permitidas, a fim de regulamentar o que o gestor pode exigir de seu funcionário, evitando qualquer tipo de relação abusiva. No entanto, mesmo grande parte das categorias trabalhistas que já apresentam suas escalas de trabalho pré-definidas, há a possibilidade de remodelar como esse processo é realizado.
Os diversos tipos de escalas de trabalho estabelecidos após a estabilização da CLT envolvem, basicamente, o número de horas que um colaborador deve estar disponível durante sua prestação de serviço no local de trabalho e suas horas de descanso. Seja esse número de horas correspondente as escalas de trabalho 24×48, 18×36, 12×36, 6×1, 5×2, 5×1 ou 4×2.
Como tais escalas de trabalho podem variar de acordo com a necessidade do gestor e a disponibilidade de seu funcionário, é importante entender a fundo o que as diferencia e como as regras variam de acordo com cada uma.
Mas você sabe realmente o que cada uma dessas escalas de trabalho significa e o que as difere? Quais vantagens e desvantagens que elas apresentam para você? Que tal conhecer um pouco mais sobre cada escala de trabalho e como elas podem otimizar os resultados da sua empresa?
Vem conferir nesse artigo a forma mais correta e prática de fortalecer sua empresa com as escalas de trabalho permitidas pela CLT, e evite futuras complicações!
A escala de trabalho é o conceito definido pela CLT que estabelece as horas de trabalho permanecidas pelo funcionário em sua ocupação. Obrigatoriamente essas horas são pré-definidas no contrato trabalhista entre empregado e empregador, mas à medida que podem sofrer alterações, é essencial que essas mudanças também sejam ratificadas no contrato. Desta forma, contribui-se tanto com a segurança do gestor, quanto a do funcionário.
Além de equilibrar as exigências legais em sua empresa, evitar complicações trabalhistas, reduzir os atrasos, e manter o desempenho satisfatórios de seus funcionários, as escalas de trabalho devem ser corretamente alinhadas para um bom funcionamento da equipe como um todo.
A Consolidação das leis trabalhistas (CLT) estipula que a jornada de trabalho máxima cumprida por um funcionário deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso quer dizer que a empresa pode dispor de diferentes maneiras as escalas de trabalho de cada funcionário, visando seu melhor aproveitamento e convivência. Veja abaixo os diferentes tipos e suas respectivas variações:
De acordo com o artigo 7° da Constituição Federal, a duração das atividades não deve passar de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo a compensação de horários e a diminuição da jornada. Esse tipo de escala 5×1 define que, a cada 5 dias trabalhados o funcionário tem direito a um dia de folga, além do profissional ter um domingo de folga por mês.
É preciso levar em conta a necessidade de um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho para esses colaboradores que fazem a escala 5×1, pois o dia de descanso irá variar de acordo com o combinado feito. E a duração diária no ofício é de 7 horas e 20 minutos, não podendo ultrapassar as 8 horas diárias.
Essa escala, que é a mais comum, estabelece que a cada 5 dias trabalhados o funcionário pode tirar 2 dias de folga, sejam eles de forma intermitente ou consecutiva. Correspondendo, assim, a uma jornada de 44 horas semanais que podem ser fracionadas nos dados 5 dias da semana e nas 8 horas e 48 minutos trabalhados diariamente.
Geralmente os dias de folga escolhidos são sábado e domingo. E caso o funcionário tenha que trabalhar em algum dos dias, ou até nos dois, o valor diário do salário deve ser pago em dobro, além da remuneração de descanso semanal.
Determina que o colaborador deve trabalhar por 4 dias consecutivos em turnos de 11 horas, tendo 2 dias de folga. Contabilizando que um mês tem 30 dias, o total de dias trabalhados serão 20 dias, com 10 dias de folga. E de acordo com esse cálculo, o funcionário trabalhará 220 horas por mês e terá direito a 30 horas extras remuneradas.
De acordo com esse modelo de escala de trabalho, o funcionário trabalha 6 dias e tem um dia de descanso. Para os que trabalham aos finais de semana, a empresa ou organização deve liberar um domingo de folga a cada, ao menos, 7 semanas.
É importante também lembrar que as jornadas de trabalho não compensadas que ocorrem aos domingos e feriados, precisam ser compensadas em dobro, para que o funcionário não tenha prejuízos referentes ao repouso semanal.
Esse modelo de escala de trabalho é aplicado em atividades que exigem uma jornada sem pausas, ou seja, são as jornadas nas quais o funcionário não pode paralisar seu ofício, como por exemplo o caso do setor industrial ou montadoras.
Assim sendo, essa escala é definida com 12 horas trabalhadas e outras 36 horas de descanso, as quais devem ser estipuladas por meio de acordo e convenções coletivas de trabalho, sem apoio na legislação trabalhista.
Dentro do grupo de escalas de trabalho que não estão previstas na legislação, esse modelo estabelece que o funcionário realize 18 horas de trabalho e tenha 36 horas sequenciais de descanso. Como por exemplo, um colaborador que trabalhou das 3h00 de uma terça-feira às 21h00, seu próximo dia de trabalho será apenas na quinta-feira, no mesmo horário.
De modo geral, esse modelo é disposto em jornadas da área policial ou para funcionários em pontos de pedágio, por exemplo. Nesse tipo de escala, o colaborador que trabalha 24 horas diárias têm direito a 48 horas consecutivas de descanso.
As empresas que não cumprem os requisitos obrigatórios das escalas de trabalho, como por exemplo, negligenciar um horário de descanso durante sua jornada, correm o grande risco de sofrer as punições estabelecidas pelas leis trabalhistas. Sem mencionar as multas, o empresário corre o risco de pagar duplamente o valor referente a multa.
Os intervalos determinados pela reforma trabalhista são:
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