Os trabalhadores que precisam se afastar do trabalho por mais de 15 dias, passam a receber sua remuneração através do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), uma vez que a licença médica se converterá em auxílio-doença após o 16º dia de afastamento.
Desta forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o parecer SEI nº 16120/2020/ME, estabelecendo que não deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre esses primeiros quinze dias.
Essa determinação passou a valer a partir de novembro de 2020 e, por isso, existem novas orientações sobre o registro das informações de recolhimento da contribuição nos sistemas de prestação de informações para o Governo Federal, eSocial e SEFIP. Veja como ficou:
SEFIP: o procedimento que tem sido realizado é não enviar informações de afastamentos por motivo de doença/acidente de até quinze dias.
No caso daqueles que são superiores a este prazo, a orientação é fazer o preenchimento, de acordo com o Manual da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social);
eSocial: neste caso, o empregador deve fazer o registro do valor de contribuição referente aos primeiros 15 dias, utilizando com o código codIncCP e indicar que a contribuição é exclusiva do empregado.
Mas diante dessas mudanças, a partir deste mês foi estabelecida uma atualização no portal do eSocial, que se trata da incidência tributária destes primeiros 15 dias de afastamento e que antecede o auxílio a ser recebido.
Sendo assim, durante esse período a empresa deve efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador, mas a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância.
Além disso, também não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado.
Vale ressaltar que, a não incidência dessas contribuições está condicionada à concessão do benefício do INSS.
Então, se o pedido do segurado for indeferido, o empregador precisa continuar efetuando o pagamento do patronal e descontando o INSS do segurado normalmente.
Para auxiliar os empregadores, é possível que sejam acompanhados as disponibilizações de benefícios, assim, a empresa pode protocolar o requerimento do auxílio-doença do colaborador e ter acesso às informações do benefício, como as datas de requerimento, concessão, início e cessação.
Além disso, está disponível no portal do eSocial várias perguntas e respostas frequentes para que os empregadores possam tirar suas dúvidas.
O acesso ao portal é feito por meio do CPF, Código de Acesso e Senha ou do Certificado Digital.
Mas no caso da SEFIP não haverá atualização no sistema, uma vez que para os trabalhadores afastados, passou a ser feito o preenchimento do valor descontado que é relativo ao INSS.
A única mudança é que a empresa não descontará o INSS sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
O auxílio é um benefício previdenciário pago aos segurados que, por motivo de doença ou acidente, se tornam incapazes de continuar desenvolvendo suas atividades profissionais e precisam permanecer afastados por um período.
No caso do auxílio doença, é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Veja:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Mas para ter acesso a esse benefício é preciso cumprir alguns requisitos que são previstos em lei, dentre eles está a carência mínima que é de 12 contribuições mensais, comprovar a incapacidade com o resultado da perícia médica e estar afastado das atividades por mais de 15 dias corridos ou intercalados (desde que por conta do mesmo problema de saúde dentro de um período de 60 dias).
O mesmo vale para o auxílio-acidentário, porém, não há a necessidade de cumprir período de carência.
Por se tratar de natureza indenizatória, a Lei 8213/91 e a Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) garantem a estabilidade ao trabalhador. Entenda:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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