Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), cuja obrigatoriedade de envio ainda não iniciou, tem como objetivo principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Esses são os eventos que levarão as informações ao sistema do eSocial:
O evento S-2210 vai levar ao sistema as informações da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), deverá ser informado mesmo que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades. Quem deverá enviar será o empregador, o Órgão Gestor de Mão de obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o envio da informação não será obrigatório.
Lembre-se que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
O evento S-2220 irá detalhar o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e os exames complementares aos quais foi submetido. Essas informações correspondem ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
O S-2240 será utilizado para a prestação de informações relativas às condições ambientais de trabalho, as condições de prestação dos serviços pelo trabalhador, bem como a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”. Deve também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) disponibilizados ao empregado. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador.
Lembrando que a informação de EPI não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Todas essas informações só devem ser enviadas a partir da obrigatoriedade conforme o grupo que a empresa pertence no cronograma do eSocial.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Para o cálculo dos tributos de INSS, RAT e Terceiros, as empresas/contribuintes devem enviar as informações relativas ao CNAE Preponderante, FAP, alíquota GILRAT, classificação tributária, indicativo de substituição da contribuição patronal de obra de construção civil, dentre outras. Essas informações prestadas são utilizadas na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos estabelecimentos, obras e CAEPF. Por isso é importante sempre fornecer corretamente essas informações para que não tenha diferenças de cálculos entre o seu sistema contábil e o sistema eSocial.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
O Manual de Orientação do eSocial esclarece que, em geral, o sistema eSocial aceita apenas uma versão de leiaute. Entretanto, quando há uma nova versão a ser implantada, pode ocorrer de ser fixado um prazo durante o qual as duas versões (anterior e atual) podem ser aceitas simultaneamente. Este fato se dá para que o contribuinte/declarante tenha flexibilidade para realizar a migração da versão anterior para a atual.
Assim sendo, com a implementação da nova versão simplificada do eSocial, no período de 19.07.2021 até 09.03.2022, as duas versões 2.5 e S-1.0 serão aceitas simultaneamente, o que vale dizer que as duas versões irão conviver naturalmente.
O Manual também deixa claro que durante o período de convivência entre as duas versões, os eventos podem ser recebidos em uma dessas duas versões, sendo que num mesmo conjunto de eventos, alguns podem estar em uma versão e outros na outra e que as regras de validação, aplicadas no processamento da recepção do evento, serão aquelas da versão em que o evento foi enviado.
Entretanto, desde 19.07.2021 (data de implementação da nova versão), as tabelas do eSocial vigentes serão as da versão S-1.0, independentemente da versão do evento transmitido.
Quanto ao período de convivência, existem também algumas regras específicas que precisam ser aplicadas, como por exemplo: os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) a partir do momento da sua exigência, somente devem ser enviados na versão simplificada (S-1.0), pois nunca foram enviados na versão anterior (2.5). Além disso, sofreram simplificações estruturais importantes. Assim sendo, é inviável o envio destes eventos na versão 2.5.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Conforme esclarece o Manual de Orientação do eSocial, o contribuinte/declarante faz o envio dos eventos do eSocial no WS-Webservice, assinando-os com seu certificado digital, que funciona como uma assinatura eletrônica identificando o responsável pelo ato. Esta assinatura tem validade legal e também garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços realizados por meio da internet. No sistema eSocial o certificado deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e ser do tipo A1 ou A3.
Quando uma pessoa física ou jurídica contrata um terceiro para enviar os eventos do eSocial em seu nome, é exigida uma procuração eletrônica com poderes outorgados para esta prática, pois quem irá assinar será o procurador em nome do seu contratante.
Esta situação de representação é muito comum nos casos de escritórios de contabilidade que são contratados para representar os seus clientes, situação em que se exige a procuração eletrônica.
Uma situação que acontece muito, mas é irregular, é aquela em que a empresa ou pessoa obrigada ao eSocial contrata um terceiro para representá-la e fornece a este terceiro o seu certificado digital e senha para que ele envie os eventos ao eSocial como se fosse o titular da obrigação. Este procedimento é incorreto e caracteriza violação das diretrizes de segurança do certificado digital. Nesta situação a responsabilidade é do titular do certificado.
Quando o empregador ou o declarante (sujeito passivo da obrigação) não estiver obrigado à utilização do certificado digital, pode gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. Estão dispensados do certificado digital: o segurado especial, o empregador doméstico, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que possuam até 1 empregado, o microempreendedor individual com até 1 empregado.
É bom ressaltar que a utilização do código de acesso é exclusiva para os módulos web. Para WS-Webservice, é obrigatória a utilização de certificado digital.
Lembramos também que não é possível o envio de informações por procurador utilizando código de acesso.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Quando o declarante envia indevidamente um evento ao eSocial é possível a sua exclusão em algumas hipóteses.
O Manual do eSocial esclarece que só é possível a exclusão de eventos não periódicos e periódicos e que, para tanto, é necessário a transmissão do arquivo S-3000 – Exclusão de eventos, identificando o evento a ser excluído e o número do respectivo recibo do arquivo originalmente enviado.
Para excluir um evento de Tabelas o declarante transmite o evento tabela respectivo preenchendo as informações no grupo de campos relativo à exclusão.
Além disto, o Manual determina a observação de algumas regras, quais sejam:
a) não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos (S-1200 a S-1270) relativos a um período de apuração que se encontre encerrado, ou seja, para o qual já exista evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, antes do envio do evento de reabertura respectivo S-1298 – Reabertura de eventos periódicos;
b) não é possível a exclusão de um evento de remuneração quando houver evento de pagamento (S-1210) a ele vinculado. Portanto, para essa exclusão o evento de pagamento deve ser previamente excluído;
c) a exclusão de alguns tipos de eventos não periódicos pode ser rejeitada em algumas situações, quando sua exclusão gerar inconsistência no encadeamento de eventos posteriores. Por exemplo, não é possível excluir o evento S- 2200 – Cadastramento inicial do vínculo e Admissão/Ingresso de trabalhador se já ocorreu o envio de outro evento não periódico posterior relativo ao mesmo empregado.
d) em caso de exclusão de qualquer evento não periódico ou periódico, as informações de CPF do trabalhador, indicados no evento de exclusão, devem ser os mesmos que constam no evento objeto de exclusão.
e) somente é permitido excluir evento não periódico ou periódico com o mesmo processo de emissão do evento original, exceto:
– Evento enviado por WS-WebService pode ser excluído no Web Geral e vice-versa;
– Evento enviado pelo aplicativo operacionalizado pela Junta Comercial pode ser excluído por WS-WebService, Web Geral ou nos módulos WS Simplificados.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
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