Entre as categorias 722 (Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS) e 723 (Contribuinte individual – Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal) o tratamento é basicamente o mesmo. Desta forma, não é necessário proceder a retificação dos eventos anteriores. Neste caso, a empresa deve encerrar o cadastro na categoria 722 e realizar um novo cadastro na categoria 723.
Não é permitido retificar os eventos passados nessa situação.
Conforme esclarece o Portal do eSocial (perguntas frequentes), sempre ao enviar as informações vai ter um alerta para verificação por parte do usuário de situações que potencialmente poderiam representar um equívoco como, por exemplo, o esquecimento da prestação de alguma informação. Os trabalhadores sem vínculo (TSVE) que não prestaram serviços e, portanto, não receberam remuneração, não precisam ser informados (S-1200). Contudo, no fechamento da folha (S-1299) haverá a resposta de advertência, mas apenas como alerta. As mensagens de Alerta não impedem o recebimento de qualquer evento no eSocial.
Quando uma empresa decide encerrar suas atividades e baixar o CNPJ, é necessário realizar vários procedimentos legais, contábeis e tributários. Nesta situação não há necessidade de ser informada ao eSocial a baixa do CNPJ efetivada na Receita Federal, pois o eSocial está integrado com a Receita Federal. Mas, caso o declarante opte por prestar essa informação, deve primeiro encerrar todas as suas tabelas e, na sequência, enviar o evento S-1000, com as informações relativas à baixa, ou seja, com a data fim de validade. Este processo deve ser feito antes do CNPJ estar baixado na Receita Federal, pois a partir da baixa do CNPJ, automaticamente a empresa não possui mais acesso ao Portal do eSocial para o envio das informações.
De acordo com o manual de orientação do eSocial, o Microempreendedor Individual (MEI), sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, não está obrigado a prestar informações ao eSocial. Mas, a partir do momento em que efetuar a contratação de um colaborador passa a ser obrigado a prestar as informações de todas as fases, de acordo com a etapa do andamento do cronograma do grupo 3.
Conforme esclarece o Manual de Orientação do eSocial, a rubrica informativa é um valor não pago como provento nem descontado do trabalhador, mas que pode ser base de cálculo de tributos ou do FGTS, bem como valores que devam constar na folha de pagamento, mas que não influenciam o valor líquido.
Exemplos: salário-maternidade pago pelo INSS, benefícios previdenciários de natureza acidentária, plano de saúde, seguro de vida, auxílio alimentação, dentre outros.
Já a rubrica informativa dedutora, também é um valor que não é pago como provento e nem é descontado do trabalhador, mas pode reduzir a base de cálculo de tributos ou do FGTS. Como por exemplo, a dedução de dependente na apuração do imposto de renda da pessoa física.
Por isso, para não esquecer anota aí a dica:
Com informações de IOB/ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista
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