Sempre que um empregado é demitido a empresa precisa enviar essa informação para o Governo, isso é feito atualmente através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Com o surgimento do eSocial os desligamentos deixarão de ser informados no CAGED, e passarão a ser comunicados exclusivamente no eSocial. Mas, por enquanto, as empresas terão que continuar enviando o CAGED até que o Governo oficialize a substituição dessa obrigação.
Saiba através deste artigo as particularidades dos desligamentos no eSocial.
Sempre que a empresa ou o trabalhador desejar encerrar o vínculo trabalhista, é necessário que haja um aviso prévio.
Este aviso nada mais é do que a comunicação prévia do desligamento, ele pode ter iniciativa por parte da empresa, do trabalhador, ou em alguns casos, de ambos. Além disso, o aviso prévio pode ser do tipo trabalhado, indenizado ou misto.
O colaborador cumpre um período de trabalho até o término do contrato. Esse período é de no mínimo 30 dias, e no máximo 90 dias, sua variação depende do tempo de contrato do empregado. Neste tipo de aviso, é possível optar pela redução de duas horas diárias, ou de 7 dias corridos.
O colaborador deixa de trabalhar no mesmo dia em que foi avisado.
significa dizer que parte do aviso é trabalhado e a outra parte é indenizada, esse tipo de aviso é definido de acordo com a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de cada categoria.
Agora com o eSocial, sempre que houver a comunicação da rescisão de contrato, essa informação precisa ser enviada para o Governo. Isso será feito através do evento S-2250 (Aviso Prévio).
Este evento deve ser enviado com até 10 dias da comunicação do aviso. Então, se a empresa, por exemplo, comunicar o colaborador sobre seu desligamento, no dia 01.10.2018, ela terá até o dia 11.10.2018 para enviar essa informação para o eSocial.
O aviso indenizado por sua vez, não gera o envio do evento S-2250, pois essa informação irá constar apenas no evento de desligamento (S-2299), juntamente com todas as verbas rescisórias pagas ao trabalhador. Portanto, o evento S-2250 deve ser enviado apenas quando houver o cumprimento do aviso, ou seja, quando ele for trabalhado.
O eSocial prevê em seu leiaute os seguintes tipos de aviso prévio:
Vale destacar que a recusa do empregado em comparecer ao trabalho durante o período de cumprimento do aviso não altera o seu tipo, mas sim, dá o direito à empresa em lançar como falta os dias não trabalhados.
Se tratando de aviso misto, onde parte é trabalhada e parte indenizada, a empresa deve enviar o evento S-2250, correspondente apenas ao período trabalhado, informando como data prevista para a rescisão o último dia de aviso trabalhado. Já em relação ao dias indenizados, estes devem constar no evento S-2299 (desligamento).
Caso aconteça da empresa, ou do trabalhador desistir do desligamento, deve-se enviar o cancelamento do aviso prévio, indicando um dos seguintes motivos:
Quanto ao prazo, não existe no MOS (Manual de Orientação do eSocial), uma data limite para a empresa realizar o cancelamento do aviso, mas ele deve ser feito tão logo haja a decisão sobre a continuidade do contrato, porém, se isso não ocorrer, nenhum outro evento será afetado.
O cancelamento do aviso difere da situação em que a empresa por algum motivo, transmite o evento S-2250 indevidamente, nesse caso ao invés de cancelar, será necessário realizar a exclusão do aviso. Isso será feito enviando o evento “S-3000 – Exclusão de Eventos”.
Agora que já aprendemos sobre o aviso prévio, vamos entender como os desligamentos serão enviados para o eSocial.
O encerramento do vínculo trabalhista ou do estatutário será informado no eSocial através do evento S-2299, de acordo com os motivos constantes na tabela 19 – motivos de desligamento.
Veja alguns desses motivos:
As informações do desligamento devem ser enviadas para o eSocial com até 10 dias seguintes à data do desligamento, e desde que não ultrapasse a data de envio do evento S-1200 – Remuneração, para o empregado a que se refere o desligamento.
Assim, se a rescisão acontecer, por exemplo, no dia 01.11.2018, a empresa tem até o dia 11.11.2018 para transmitir o evento S-2299 referente ao desligamento para o eSocial.
E lembre-se! De acordo com a CLT este é o mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias, e em caso de não cumprimento deste prazo, a empresa terá que pagar uma multa a favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário mensal (art. 477, § 8º da CLT).
No caso de desligamento por sucessão, o prazo de envio do evento S-2299 é até o dia 07 do mês seguinte ao desligamento.
O evento S-2299 deve ser enviado inclusive nos casos de transferências de empregados, conforme os motivos previstos na legislação, e de acordo com a tabela 19 – motivos de desligamento:
Para servidor de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial, deverão ser observadas as regras da legislação do ente federativo.
Além do desligamento de trabalhadores com vínculo empregatício, devem ser informados no eSocial, o encerramento da prestação de serviço de trabalhadores sem vínculo de empregado ou estatutários. Isso será feito através do evento S-2399.
Veja abaixo algumas categorias de trabalhadores sem vínculo (TSV):
O evento S-2399 deve ser enviado para o eSocial até o dia 7 do mês seguinte ao término da prestação de serviço, ou antes do encerramento da competência (evento S-1299), o que ocorrer primeiro.
Se o encerramento da prestação do serviço ocorrer, por exemplo, no dia 01.11.2018, a empresa tem até o dia 07.12.2018 para transmitir essa informação para o eSocial.
Importante destacar que o evento S-2399 será exigido apenas para as categorias de trabalhadores nas quais o envio do evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início) é obrigatório. Para as demais categorias, que são facultativas, não será necessário enviar o evento S-2399.
Os TSVE incluem obrigatoriamente os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais, os estagiários, os servidores cedidos em relação ao órgão público cessionário e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados.
Para esses, havendo o encerramento da prestação de serviços, a empresa deve enviar obrigatoriamente o evento S-2399.
Nos casos em que o trabalhador informado no evento S-2300, deixar de trabalhar temporariamente, não é necessário o envio do evento S-2399.
Por exemplo, empresa contrata um trabalhador avulso que não trabalha em todos os meses, para essa situação, não é necessário enviar o evento S-2399 sempre que o trabalhador deixar de desempenhar suas atividades. Isso só será necessário quando o término do trabalho tiver caráter definitivo.
Os eventos de desligamentos (S-2299) e término de TSV (S-2399), fazem parte simultaneamente, da segunda e terceira fase do eSocial. Por isso, precisamos entender o que transmitir em cada uma dessas fases.
No período de obrigatoriedade da segunda fase, no qual são enviados os eventos não periódicos, os eventos S-2299 e S-2399, não devem conter o grupo referente às verbas rescisórias, essas informações devem constar apenas a partir da terceira fase, os chamados eventos periódicos.
Isso significa dizer que, entre a obrigatoriedade dos eventos não periódicos e a obrigatoriedade dos eventos periódicos, e somente nesse período, os eventos S-2299 e S-2399, que deveriam ter as informações das verbas rescisórias, devem ser enviados sem essa informação.
Somente a partir do período de entrega dos eventos periódicos é que as empresas passarão a enviar todas as informações referente a rescisão, incluindo assim todos os cálculos rescisórios.
Se você deseja saber como enviar os desligamentos para o eSocial assista o vídeo abaixo.
Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.
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Conteúdo original de autoria Fortes Tecnologia
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