Especialista esclarece a desoneração da folha de pagamento




Analista da área tributária da JJA Assessoria Fisco Contábil explica as principais regras

A desoneração da folha de pagamento, que entrou em vigor em 1º de dezembro após sanção do projeto de lei em setembro pela presidente Dilma Rousseff, ainda gera dúvidas entre os empregadores. Em síntese, a desoneração significa deixar de recolher os 20% da empresa (parte patronal) para recolher um percentual do faturamento.

Segundo Elisandra Kelli, Analista da área tributária da JJA Assessoria Fisco Contábil, a decisão pela desoneração ou não depende do cenário de cada empresa. “É necessário fazer um comparativo entre o valor da folha de pagamento e o faturamento para saber o que é mais vantajoso. Por exemplo, se a empresa tiver uma folha de pagamento alta e faturamento baixo, compensa optar pela desoneração”, afirma.

Os principais aspectos observados na desoneração são o aumento do percentual para pagamento sobre o faturamento, que varia entre 1,5 a 4,5%, dependendo da classificação da atividade. “A opção pela tributação substitutiva para o ano de 2015 será manifestada com o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de dezembro deste ano”, diz Elisandra.

A Analista explica que há ainda a questão da proporcionalidade para as empresas que produzem diversos produtos ou prestam diferentes serviços, deverão fazer a proporção da sua receita, de acordo com os serviços ou produtos enquadrados e não enquadrados na Lei, além de recolher a contribuição em GPS (Guia da Previdência Social) e em DARF (Arrecadação de Receitas Federais).

“Haverá proporcionalidade quando as empresas que se dediquem às atividades ou produtos não enquadrados na desoneração ou cuja receita bruta decorrente de atividades ou produção de itens desonerados for inferior a 95% da receita bruta total”, afirma Elisandra.

Ela destaca as principais regras da desoneração da folha de pagamento que são aplicação apenas aos produtos produzidos no território nacional e aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica; já nas produções feitas por encomenda a desoneração é aplicada somente à empresa executora, caso ela realize todo o processo de fabricação ou para ambas (a que executa e a que encomenda), na hipótese de produção parcial ou encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente.

Vale ainda ressaltar que para os empregados não há alteração, pois os direitos permanecem os mesmos.

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