Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional norma da Reforma Trabalhista que obriga a parte beneficiária da justiça gratuita, caso vencida na demanda, a arcar com as despesas processuais. Permaneceu apenas a cobrança do pagamento em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.
Com essa decisão o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, somente terá que arcar com os honorários no caso de receber um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica.
Para Karolen Gualda, advogada e especialista na área do Direito do Trabalho, já se espera que essa decisão – que ainda não foi publicada, mas já é válida – seja objeto de impugnação por via de Embargos de Declaração, em razão da necessária modulação dos seus efeitos.
Para Otavio Torres Calvet, juiz do Trabalho no TRT-RJ, a decisão do Supremo trouxe um recado duplo. Não é o simples fato de ganhar algo na Justiça que já inverte o estado de miserabilidade. Mas, ao mesmo tempo, manteve a condenação de custas quando o trabalhador não justifica a ausência. A fixação das custas neste caso mostra que estamos em um caminho do meio.
Fontes:
Karolen Gualda, advogada e especialista na área do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista.
Otavio Torres Calvet, Juiz do Trabalho no TRT/RJ; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Master em Direito Social pela Universidad Castilla La Macha
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