O pagamento de salários em dia é uma obrigação de todo empregador. O seu descumprimento pode prejudicar os trabalhadores que têm que honrar com seus compromissos.
O que diz a CLT sobre salário atrasado e como lidar com essa situação é o que abordaremos a seguir.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 459 diz que o pagamento, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve superar o período maior que um mês, salvo no que diz respeito a comissões, percentagens e gratificações.
E vai mais além afirmando que, quando o pagamento mensal precisa ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Sem prorrogações.
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A alegação de crise ou dificuldade financeira não é legalmente aceita para justificar atrasos no pagamento do salário. Afinal, o trabalhador tem compromissos assumidos com aquele vencimento e não pode ter sua rotina comprometida por erros de planejamento ou gestão.
No entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), o atraso de salário é percebido como algo que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Veja a seguir as penalidades para quem paga o salário:
Atrasos eventuais podem acontecer, até mesmo por erro do setor financeiro da instituição. No entanto, quando eles se tornam recorrentes, o empregado pode considerar a situação insustentável e requerer a chamada rescisão indireta.
Nesse caso, ele pede demissão mas, para todos os efeitos legais, é como se tivesse sido demitido sem justa causa, podendo receber saldo do salário, aviso prévio, 13º, férias, saldo do FGTS mais a multa de 40% e guias do seguro-desemprego.
Todavia, além da rescisão indireta, também é possível pleitear danos morais e materiais em função de atraso nos salários.
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Os danos morais seriam consequência de se ter o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, passando por constrangimentos.
Os danos materiais dizem respeito a atrasos e não pagamentos de contas e dívidas por não ter recebido o salário, gerando multas e outras penalidades para o empregado.
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