CLT

Estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinado

A estabilidade da gestante é o que garante que uma trabalhadora grávida não seja demitida durante sua gestação e durante os primeiros meses de vida do bebê. Esse direito é assegurado pelo art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Brasileira.

Essa estabilidade é um direito que deve ser concedido às empregadas sem questionamento, sob pena de processos trabalhistas e indenizações financeiras.

Mas quando se trata do contrato de trabalho por prazo determinado, a gestante também tem estabilidade? Isso é o que nós veremos agora!

O que é contrato de trabalho por prazo determinado?

O contrato por prazo determinado consiste juridicamente em um tipo especial de contrato de trabalho negociado entre empregado e empregador. Trata-se, pois, de uma forma jurídica de mercantilização da força de trabalho assalariado, prevista e regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

As principais modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado estão previstas nos artigos 443, 445 e 451, da CLT, com limitação temporal de 2 (dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser estendido até 90 (noventa) dias.

Confira o que diz o artigo 443, da CLT:

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;”.

Gestante tem estabilidade no contrato com tempo determinado?

Sim, caso a funcionária se encontre grávida, o contrato de trabalho não poderá ser rompido ou caso, seja e a empregada comprove que engravidou durante o período do contrato, o empregador deve reintegrá-la enquanto em período de estabilidade ou indenizá-la pelo tempo correspondente.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14 de setembro de 2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012:

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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