licença-maternidade
Muitas mulheres ao engravidarem ficam receosas acerca de seus destinos junto à empresa em que trabalham, questionando se serão demitidas, se possuem estabilidade e quando ela se inicia, se devem comunicar imediatamente o empregador, entre outros.
Primordial esclarecer que a gravidez não é doença e não desqualifica a competência da mulher para executar suas funções laborativas, quiçá a impede de trabalhar, salvo em casos de gravidez de risco ou quando a função executada for em local insalubre e prejudicial à saúde do bebê.
A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional, onde o legislador visou garantir à empregada gestante sua fonte de renda durante seu período gestacional e um posterior ao nascimento, protegendo assim a mãe e a criança.
Assim, esclarecemos as principais dúvidas das mulheres empregadas e do empregador em casos de gravidez.
Empregador pode exigir teste de gravidez no momento da contratação?
O empregador não pode exigir teste de gravidez no momento da contratação, porém, pode, e, inclusive, recomenda-se que ao demitir uma funcionária solicite o teste, resguardando assim ambas as partes.
Gestante tem estabilidade?
A gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ainda que o texto de lei aduza ser desde a confirmação, tem-se o entendimento que a estabilidade ocorre desde da concepção, ou seja, desde o primeiro dia da gravidez.
A estabilidade pode ser ampliada?
Sim, muitas categorias, por meio da convenção coletiva, estendem o período de estabilidade da gestante.
Algumas categorias chegam a estender a estabilidade até 60 dias após o término da licença-maternidade e inclusive concedem estabilidade aos homens de 60 dias após o nascimento do filho, como é o caso da categoria dos bancários de São Paulo.
Gestante com contrato por prazo determinado tem direito a estabilidade?
A gestante contratada por meio de contrato de trabalho por prazo determinado que venha a ficar grávida possui a garantia da estabilidade provisória.
Descoberta da gravidez no período de experiência gera estabilidade?
O período de experiência nada mais é do que um contrato por prazo determinado e, como elucidado no tópico acima, tem estabilidade.
Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória?
Sim, pois o contrato de aprendiz encaixa-se no modelo de contrato por tempo determinado.
Existe estabilidade se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio?
Não importa se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado, a empregada que engravidar nesse período terá direito a estabilidade, desde que tenha sido demitida e não pedido demissão.
Gestante que pede demissão tem direito a estabilidade?
Nesse caso a gestante não terá estabilidade, pois quando pede demissão, sabendo estar grávida, ela renúncia ao direito a garantia provisória do emprego.
Estabilidade depende do conhecimento do empregador?
O desconhecimento da gravidez da empregada na época da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenizaçãopor estabilidade.
O fator determinante para a estabilidade é a data da concepção e não sua comunicação ao empregador.
E se a empregada descobrir a gravidez após ter sido demitida?
O desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade pelo pagamento da indenização de estabilidade provisória.
Ainda, o desconhecimento da gravidez pela empregada e/ou a ausência de comunicação ao empregador não afasta a estabilidade provisória da gestante.
Há de se frisar que a lei não prevê nenhum prazo para a comunicação da gravidez ao empregador.
Gravidez antes do início do contrato de trabalho garante a estabilidade?
Não é pacificado o entendimento em nossos tribunais, porém muitos juízes entendem que a gestante possui estabilidade em decorrência do princípio da dignidade humana, e visando proteger o nascituro.
Gestante pode ser demitida?
Ainda que a lei determine que a gestante possui estabilidade, há certas situações que permitem a demissão da empregada.
A gestante poderá ser demitida por justa causa. As hipóteses por justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT, sendo elas:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
E no caso de aborto, existe estabilidade?
Para casos de abortos não criminosos, que serão comprovados mediante atestado médico, a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 semanas.
Tal medida visa possibilitar uma recuperação física e psicológica da empregada.
Já para o caso de nascimento de natimorto a empregada tem direito a estabilidade até cinco meses após o parto.
É possível a reintegração da gestante?
A garantia de reintegração só será possível se está se der durante o período de estabilidade, caso contrário a garantia se limitará ao recebimento dos salários e todos os direitos oriundos do período de estabilidade.
Se o empregador não desejar reintegrar a funcionária deverá realizar o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade.
No entanto, questiona-se se a empregada gestante pode recusar a reintegração e ainda assim receber a indenização substitutiva? Sim, ela pode. A recusa da reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.
A recusa não configura abuso de direito, tendo sido esse o entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho.
Importante salientar que caso o empregador não queira reintegrar a funcionária ou lhe indenizar pelo período de estabilidade, a empregada gestante deverá se socorrer ao judiciário.
O ajuizamento de ação após o período de estabilidade afasta o direito a indenização?
A resposta é não, desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo prescricional para ingresso da Reclamatória Trabalhista. Sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 399 da C. SBDI-1 do TST.
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Conteúdo por Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.
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