A UNIÃO ESTÁVEL se configura mediante a reunião dos requisitos exigidos em Lei. Atualmente tais requisitos estão albergados no art. 1.723 do Código Civil, que reza:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
É importante contextualizar que nem sempre foi assim: a outrora chamada “união livre” hoje representa só mais uma forma de família, lado a lado com aquela oriunda do Casamento. Ambas possuem a proteção constitucional (art. 226) e os recentes julgados do STF que sempre citamos aqui só consolidam a importância do prestígio à mais essa forma de família que merece todo reconhecimento e tratamento igualitário ao Casamento, devendo ser repudiada qualquer forma de discriminação (tal como ocorria, por exemplo, com tratamento distinto para fins de HERANÇA, por exemplo).
A grande questão que recorrentemente vem à tona, todavia, diz respeito à quando os envolvidos – e sim, somente à eles deve dizer respeito – se relacionam mas não desejam a configuração da União Estável. Ora – será mesmo que ainda que ambos não queiram os efeitos da União Estável – desejando apenas manter uma relação de NAMORO – ainda assim deverão ter seu relacionamento classificado como UNIÃO ESTÁVEL? Seria mesmo legítima essa verdadeira invasão na relação privada?
A questão nos parece polêmica. A doutrina especializada da Jurista, Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021) esclarece:
“Com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um VÍNCULO AFETIVO. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um PAR. Com isso o relacionamento se torna uma UNIDADE. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma ENTIDADE FAMILIAR. O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que a prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco. A exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a EXISTÊNCIA do relacionamento. Atentando a essa nova realidade o direito rotula a UNIÃO como ESTÁVEL”.
Como se sabe a UNIÃO ESTÁVEL se constitui independentemente de FORMALISMOS, como acontece com o CASAMENTO. Essa é uma importante caracterísitca já que não se exige CONTRATO para sua configuração. Ainda assim, o art. 1.725 do Código Civil fala em CONTRATO ESCRITO mas apenas para afastar o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS que deve ser o vigente e “padrão”, via de regra, quando se fala em União Estável:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
A bem da verdade, temos que não só quando a intenção for caracterizar a União Estável mas também quando a intenção for afastá-la poderão os interessados (homem e mulher, mulher e mulher ou ainda homem e homem) utilizar do CONTRATO ESCRITO – seja ele por ESCRITURA PÚBLICA ou INSTRUMENTO PARTICULAR. O importante, tanto num caso quanto no outro, será efetivamente transparecer além do documento escrito a presença ou não dos caracteres que a Lei busca para a configuração ou não do instituto: ou seja, viver de acordo com o pactuado – pois de nada adiantará lavrar um CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL ou CONTRATO DE NAMORO e viver em total dissonância com o avençado.
Deve-se ter em mente que não é o Contrato assinado isoladamente quem caracterizará a relação conferindo ou não direitos e deveres – mas efetivamente o conjunto probatório que possa sinalizar de fato, sem deixar dúvidas, a existência ou não dos caracteres que a Lei exige para apontar se entre o casal havia União Estável ou Namoro – e em decorrência disso efeitos jurídicos diversos, especialmente PATRIMONIAIS, como exemplifica com acerto a jurisprudência paulista:
“TJSP. 1000884-65.2016.8.26.0288. J. em: 25/06/2020. APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com PARTILHA DE BENS. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. CONTRATO DE NAMORO firmado pelas partes. Caracterizado SIMPLES NAMORO, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido”.
Original de Julio Martins
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