Aqueles que foram demitidos, sem justa causa, durante o período de contrato suspenso, ou de redução da jornada/salário, podem ter direito a uma indenização. Entenda.
As empresas que escolheram por estas modalidades, ou seja, recorreram ao programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), visando evitar um grande dano financeiro ao manter seus empregados, mas ainda sim, demitiram seus funcionários, devem pagar uma indenização aos profissionais desligados.
O Programa BEM, foi criado com o objetivo de justamente evitar demissões, frente aos impactos econômicos gerados pela pandemia. Logo, indenizar o funcionário que foi demitido sem justa causa, se torna uma medida plausível.
De acordo com MP.105, a empresa só pode demitir o empregado depois do período estipulado pelo benefício, em outras palavras, caso a empresa não mantenha seu funcionário em estabilidade conforme o período no qual o mesmo goza do benefício, uma multa será paga.
Exemplo: Se o funcionário está amparado pelo Bem por 120 dias, a empresa deve mantê-lo por este mesmo período, caso contrário deve pagar uma multa proporcional ao que foi estipulado no contrato do empregado.
Qual é o valor da indenização?
Previamente, vale destacar, que essa indenização só é paga, em casos em que o empregado foi demitido sem justa causa. Desta forma, a empresa deverá indenizar o funcionário conforme a opção do benefício, além de pagar todos os direitos previstos ao trabalhador segundo as normas de CLT.
Como já falado, a indenização será conforme a alternativa do benefício escolhida, ou seja, os valores irão depender, se a situação corresponde a uma suspensão de contrato ou uma redução de jornada/salário e seus respectivos percentuais. Entenda melhor:
Redução de 25%: Neste caso o trabalhador terá direito 50% do valor referente aos salários que lhe seriam dados por direito durante o período do benefício.
Redução de 50%: Já neste, o trabalhador terá direito a 75% do valor desses salários.
Redução de 70%: Agora, em casos nos quais a empresa optou por reduzir até esse percentual, o trabalhador terá direito a 100% do valor referente aos salários que lhe seriam pagos.
Contrato suspenso: Por fim, nesta situação a lógica é a mesma, o trabalhador tem direito ao valor total dos salários que lhe seriam pagos, ou seja, também a 100%.
Conteúdo por Lucas Machado