Todo mundo sabe que a pensão alimentícia é uma obrigatoriedade que se for descumprida pode ocasionar problemas com a justiça.
Quando falamos em pensão alimentícia, é um dos assuntos que geram muitas dúvidas entre as pessoas que estão envolvidas nesse tipo de pedido.
Para evitar dores de cabeça é primordial que os cidadãos tenham consciência de como funciona esta pensão, para ficar claro de quando este direito pode ser requisitado, como ele funciona e qual o objetivo.
Este é um direito que está previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, este benefício ampara financeiramente os parentes, cônjuges, companheiros, com o objetivo de garantir que os mesmos tenham condições de se alimentar, cuidar da própria saúde, entre outros.
A pensão alimentícia é um amparo para o filho menor de idade, para a pessoa responsável pela sua guarda com a finalidade de ajudar nos gastos.
Em resumo, o pedido de alimentos não esta restrito às crianças e adolescentes, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, os parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer a pensão alimentícia para outra parte.
Em resumo pode acontecer:
Mas é importante lembrar que para ter direito à pensão é primordial que o beneficiário comprove que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.
SIM! É permitido descontar do FGTS e também do PIS, ambos podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia de acordo com decisões recentes do STJ.
A pensão alimentícia é regida pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e pela Lei n° 5.478/68, o Novo CPC ( Lei n° 13.105/15), trouxe algumas alterações para a área.
“Art. 911. […] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Outra mudança é relacionada aos cidadãos que não cumpre com as suas obrigações, podendo assim ter seu nome negativado, podendo também que o devedor seja preso cumprindo um regime fechado.
“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.
Conteúdo escrito por Laís Oliveira.
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