Conforme art. 31 da Lei n. 9656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, quando o funcionário se aposenta, e desde que pague parte da mensalidade do plano coletivo, deve ser comunicado pelo empregador, quando da formalização da rescisão por aposentadoria, sobre a possibilidade de exercer em 30 dias o direito de continuar no plano de saúde coletivo juntamente com os seus dependentes, nas mesmas condições de quando era funcionário ativo.
Feita a opção por continuar no plano, o aposentado deve assumir o pagamento integral das mensalidades e a operadora de plano de saúde deve realizar as cobrança e comunicações necessárias diretamente ao consumidor e não somente ao seu ex-empregador titular da apólice coletiva.
Tal direito não exclui e muitas vezes se soma, à previsões mais favoráveis previstas em acordos e convenções coletivas.
Nos casos em que o pagamento das mensalidades é realizado integralmente pela empresa, ou em que há o pagamento apenas de coparticipação pelo funcionário, não existe direito à manutenção no plano coletivo após a aposentadoria, por expressa exclusão da lei.
Caso o aposentado tenha contribuído por mais de dez anos com as mensalidades, isso após 1.998, terá direito a permanecer no plano coletivo por tempo indeterminado.
E caso as contribuições tenham se dado por período inferior a dez anos, o tempo de permanência será igual os anos contribuídos, não se contando os meses. Cessado o período de permanência, o consumidor tem a opção de adquirir um plano individual pela mesma operadora, aproveitando todas as carências já cumpridas.
A operadora só deverá fazer a exclusão do aposentado, a pedido da empresa e com a comprovação da comunicação sobre a possibilidade de continuar no plano coletivo. E o direito à permanência se inicia apenas com a comunicação inequívoca do aposentado sobre a opção de manutenção no plano. Assim, se entende que tais comunicados devem ser feitos por escrito, ainda que em um único ato, exigindo a assinatura da empresa e do aposentado.
O aposentado fica vinculado a todos os termos da apólice coletiva, e caso a empresa opte por trocar de operadora, ou alterar a abrangência e categoria do plano, tais mudanças também o afetarão, motivo pelo qual, deve ser comunicado das mudanças.
No caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência dos aposentados, devendo a operadora de plano de saúde oferecer planos individuais a tais consumidores, como opção ao termino do contrato coletivo, com aproveitamento das carências já cumpridas, conforme Resolução CONSU n.19/1999.
Haverá exclusão do plano coletivo, se mesmo estando aposentado, voltar a trabalhar em novo emprego com possibilidade de inclusão em novo plano coletivo.
Vale destacar que caso o empregado se aposentar, mas continuar trabalhando na empresa será considerado funcionário ativo na apólice de plano de saúde, só havendo a possibilidade de opção pela continuidade, no momento da rescisão.
Ainda, o aposentado por invalidez, conforme art. 475 da CLT, tem seu contrato de trabalho suspenso por prazo indefinido, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ( Súmula n. 440 do TST) , devendo, assim, permanecer na apólice coletiva, como ativo.
Havendo morte do titular da apólice, é direito de seus dependentes permanecerem no plano coletivo, pagando as respectivas mensalidades.
- Nota Final
Continuar no plano coletivo costuma ser vantajoso, uma vez que pela quantidade de pessoas envolvidas na apólice coletiva permite uma melhor negociação com a operadora de plano de saúde, costumando as mensalidades dos planos coletivos serem mais baixas do que a dos planos individuais.
Permanecer no plano coletivo é um direito do aposentado que contribuía no pagamento das mensalidades, e é garantido pela lei 9.656/98.
Conteúdo por Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.