E muitas situações trabalhistas o empregado pode adquirir uma doença como, depressão, stress ou burnout e, a maioria das pessoas não sabem até porque é um assunto pouco falado, mas é possível requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos.
Lógico que ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, mas se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada.
Até porque é dever de toda empresa proporcionar um ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança.
É direito social do trabalhador previsto no artigo 7°, XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também no artigo 157, inciso II da CLT.
O nosso foco da matéria de hoje é sobre doença ocupacional, existem três situações concretas:
- Acidente típico: Uma torção no pé do trabalhador;
- Doença ocupacional: Onde o trabalhador desenvolve uma patologia em razão do exercício de uma atividade ou em razão das condições laborais;
- Concausa: Quando a causa da patologia não tenha sido a causa única, mas que tenha contribuído diretamente.
Em tese o surgimento da depressão pode surgir por:
- fatores externos: Que não estão ligados com a empresa.
- fatores ambientais: Que estão ligados com a função exercida na empresa, e, por fim;
- fatores externos e ambientais: Seria o caso do empregador que está com problemas familiares e a função exercida na empresa também é desgastante.
A prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do trabalhador, pois, todo trabalhador deve ser tratado como ser humano e não apenas um mero componente do ambiente laboral.
O Poder Público, por meio do Ministério do Trabalho e do Ministério Público Federal, tem meios para prevenir situações que podem ser evitadas e punir situações que não foram evitadas.
A falta de fiscalização e o dano à saúde do trabalhador prejudica a todos da sociedade, veja um exemplo:
- Trabalhador: terá um problema de saúde, de forma temporária ou permanente.
- Empresa: ficará sem o empregado e terá custos adicionais e pode sofrer uma ação regressiva do INSS é uma ação indenizatória do trabalhador.
- SUS ou plano de saúde: fornecerá os serviços médicos.
- Sociedade: Também arca com todos os custos (SUS, INSS, falha na prestação do serviço).
- Poder Judiciário: No caso de uma demanda judicial, os servidores públicos atuaram no processo.
- INSS: Terá que arcar com os “custos “do benefício previdenciário e serviço concedido ao trabalhador afastado.
Mesmo que o trabalhador tenha direito de solicitar um benefício previdenciário ou acidentário ao INSS e solicitar uma prestação médica ao SUS ou plano de saúde.
É sempre melhor prevenir, evitar uma doença ou uma incapacidade laborativa do que o trabalhador sofrer.
Pode parecer que a falta de saúde do trabalhador afeta só ele, mas na verdade afeta toda a sociedade, então é um dever do trabalhador, poder público e sociedade buscar um meio ambiente saudável.
Afastamento Ocupacional
Supondo que as medidas preventivas e protetivas não forem suficientes e o trabalhador teve um afastamento ocupacional por uma síndrome de burnout e stress ocupacional, ele poderá requerer benefício por incapacidade e a indenização por danos morais e materiais.
Sendo necessário juntar toda documentação médica que comprove seu afastamento na empresa decorrente de um problema trabalhista para que possa ingressar com um pedido de indenização.
Se o trabalhador não comprovar que tem relação com o trabalho, será concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária e não acidentária.
O que é Burnout?
O burnout é um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa.
É uma doença ocupacional?
Esta síndrome de burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho.
Qual é o entendimento do TST
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional.
Conclusão
Sempre que o empregado desencadear alguma doença psicológica ou outra doença ocupacional por a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente saudável, deve ocorrer a responsabilização civil da empresa.
Por Laís Oliveira.