O empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo pago exclusivamente pelo empregador. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ainda que a coparticipação do empregado não caracteriza contribuição, tampouco salário indireto.
A jurisprudência foi firmada nesta quarta-feira (22/8) ao julgar dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a tese definida, nessa situação, o empregado somente terá direito ao plano se houver previsão em contrato ou convenção coletiva de trabalho. Cerca de 600 processos aguardavam o julgamento.
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Com essa decisão, o STJ põe fim a um tema que gerava divergências nas cortes. De acordo com o Anuário da Justiça São Paulo, no Tribunal de Justiça paulista, por exemplo, das 10 câmaras que integram 1ª Subseção de Direito Privado, 7 foram favoráveis a manter o trabalhador no plano de saúde, mesmo se este não contribuiu com o custeio.
De acordo com essas decisões, a justificativa para manter o plano era que o custeio do plano pela empresa podia ser reconhecido como salário indireto. Foi justamente uma decisão nesse sentido do TJ-SP que serviu de paradigma.
No recurso ao STJ, o Bradesco Saúde contestava decisão que garantiu a um aposentado o direito de permanecer no plano, desde que assumisse o valor que a empresa pagava, além da coparticipação.
Para o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não é possível considerar a coparticipação como contribuição. Segundo ele, contribuir significa pagar mensalidade, independentemente de usar a assistência médica. Em relação à caracterização do plano como salário indireto, o ministro afirmou que a CLT não deixa dúvidas de que esse benefício não tem índole salarial.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Turma, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
REsp 1.680.318
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
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