DÚVIDA É DIREITO DA PARTE.
OUSO AFIRMAR que nenhum Oficial, em sã consciência, em seu juízo perfeito, deixará de observar seu DEVER LEGAL (art. 30, inc. X e XIII da LNR, por exemplo) de suscitar dúvida quando evidentemente configurado o cenário do art. 198 da Lei Registrária.
Ainda assim – sendo o mundo prático um pouquinho diferente do mundo teórico – e a gente percebe bem isso – situações adversas poderão surpreender aqueles que estão iniciando na esfera Extrajudicial…
“DÚVIDA” – ensina o Magistral WALTER CENEVIVA (Lei dos Registros Públicos Comentada. 2014) “É pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido”.
Importante ressaltar que a DÚVIDA é cabível não só para o Registro de Imóveis mas para todos os outros registros delineados na Lei de Registros Públicos (cf. art. 296).
Ora, considerando que é DEVER LEGAL do Oficial suscitar a Dúvida ao Juízo e que não pode a parte dirigir-se diretamente ao Juízo (na chamada “DÚVIDA INVERSA” admitida em alguns Estados, em detrimento do disposto na LRP) é evidente que o Oficial que obra em desacordo com sua legislação de regência deve ser penalizado – e assim o foi – com todo acerto – conforme Proc ADM 2020-0633690 da CGJ/RJ onde a Oficiala retardou indevidamente a suscitação da Dúvida (mesmo tendo a parte interessada requerido diversas vezes neste sentido), vindo a fazê-lo tão somente depois de ordem expedida pelo Juiz da Comarca, obtida depois de reclamação da parte prejudicada.
![Justiça](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2020/03/profissional-masculino-advogado-ou-juiz-trabalhando-com-documentos-de-contrato-documentos-e-martelo-e-escalas-de-justica-na-mesa-no-tribunal-lei-e-conceito-de-servicos-juridicos_28283-1373.jpg)
Do referido procedimento extraio os seguintes excertos pertinentes:
(…) O encaminhamento de dúvida é DEVER do titular, que, assim, não pode recusar-se a cumprir, nem RETARDAR a providência, observando a LNR, a Lei de Registros Públicos e a legislação estadual aplicável. (…) O inequívoco retardo do encaminhamento, revelando, pelo menos, reprovável displicência, não foi a única conduta em desacordo com a legislação de regência. Conforme demonstrado pela autora da reclamação, (…) a Dúvida não foi submetida ao Juízo competente espontaneamente, mas por força de antecipação dos efeitos da tutela (…) determinando que a Ré remetesse a DÚVIDA REGISTRAL ao juízo no prazo de 48 horas, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, fato este OMITIDO pela Titular (…) Inegável a FALTA DE BOA-FÉ! Ainda que se possa argumentar que ausência de boa-fé não signifique comprovada má-fé, o que se quer das partes em atuação nos processos, sejam judiciais ou administrativos, é o COMPORTAMENTO DE ACORDO COM A BOA-FÉ. Trata-se de um DEVER IMPOSTO A TODOS, sem exceção. Se tal conduta deve ser observada mesmo por quem esteja participando pela primeira vez de um processo, por óbvio, não se pode esperar menos que uma conduta escorreita de uma Titular de serviço extrajudicial, delegatária do serviço público”.
Fonte: Júlio Martins