Uma prática bastante comum nas relações de emprego em nosso país é o desconto do domingo, efetuado por parte do empregador, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho durante algum dia da semana. Isso geralmente independe da sua remuneração ser paga com base sem salário mensal ou horista. Porém, a Lei 605/49 faz diferenciações na forma de remuneração entre o horista e mensalista no que diz respeito ao descanso semanal remunerado.
No que diz respeito ao trabalhador horista, a jornada é composta pelas horas efetivamente trabalhadas e o descanso semanal remunerado (DSM). Para ter direito ao descanso o trabalhador deve conquistá-lo durante a semana, ou seja, trabalhando corretamente a sua jornada de trabalho semanal. A semana, para esse trabalhador, começa na segunda e termina do domingo, conforme o definido no artigo 6 da referida Lei.
O salário, para o horista, também não é fixo, já que corresponde ao número de horas laboradas. Se um mês tem trinta e um dias, como é o caso de março, o valor da sua remuneração será superior ao mês de fevereiro, por exemplo, que tem, no mínimo, dois dias a menos.
Por outro lado, o mensalista tem o seu salário fixo, que não sofre alterações nos meses do ano, independente de quantos dias eles tenham. Ele também não precisa cumprir integralmente a sua jornada semanal para ter direito ao seu descanso, já que o domingo se encontra remunerado no salário mensal, conforme o artigo 7 da Lei 605/49.
Isso significa que, caso falte injustificadamente a um dia de trabalho, o mensalista sofrerá o desconto em sua remuneração pelo dia não trabalhado, ainda podendo usufruir do domingo de descanso. O horista, porém, que faltar um dia de trabalho, o compensará no domingo.
As diferenças resultantes da relação de emprego do empregado mensalista e horista, portanto, vão além das salariais. O descanso semanal remunerado, direito de cada trabalhador, também sofre alteração prevista de Lei, de forma que não se afigura afronta aos direitos laborais as diferenças elencadas.
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