Segundo a regra do artigo 169 do Código Civil o negócio nulo não convalesce com o tempo (art. 169) porém no caso da Doação Inoficiosa é necessário analisar um pouco mais a questão… A DOAÇÃO INOFICIOSA – ensinam os ilustres Juristas CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2016),
“É caracterizada pela prática de uma liberalidade ULTRAPASSANDO A METADE DISPONÍVEL do patrimônio líquido do doador, ao tempo da prática do ato. Isto porque toda e qualquer alienação gratuita que ultrapasse a metade disponível (invadindo a legítima, pertencente aos HERDEIROS NECESSÁRIOS, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente, a teor do art. 1.845 da Lei Civil) será passível de NULIFICAÇÃO por estes interessados, eis que eles detêm, de pleno direito, a legítima ( CC, arts. 1.789 e 1.846)”.
É preciso recordar que o que os herdeiros necessários possuem, enquanto vivo o titular dos bens, é uma EXPECTATIVA PATRIMONIAL, tanto que o titular em vida pode vender todos os bens e nem por isso haverá se falar em nulidade da VENDA – diferentemente do que pode ocorrer com a DOAÇÃO… Doação Inoficiosa, portanto, é aquela retratada pelo art. 549 do CCB, inclusive:
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
No que diz respeito às doações inoficiosas (que não estou recomendando, mas apenas chamando a atenção para seus efeitos que devemos conhecer já que podem sim ser um excelente “remédio” em muitos casos, dependendo das particularidades de cada situação concreta) é assente na jurisprudência, como se verá, que a ação que busca sua nulificação está sujeita a PRAZO PRESCRICIONAL já que os efeitos patrimoniais decorrentes do referido ATO NULO são passíveis de prescrição. Mais importante ainda é saber que a referida jurisprudência considera o TERMO INICIAL o REGISTRO PÚBLICO da doação. Sim – O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA É EXTREMAMENTE IMPORTANTE pois confere efeitos inafastáveis de PUBLICIDADE e COGNOSCIBILIDADE à mutação patrimonial realizada, de modo que não se sustentará alegação de que a doação (ou compra e venda, se fosse o caso), por exemplo ocorreu – já que pública se tornou com o registro. Tal fato é muito importante especialmente no que diz respeito à situações envolvendo DOAÇÃO de imóveis.
Desse modo, considerando o prazo prescricional de 10 (DEZ ANOS) do registro público da doação tida como “inoficiosa”, se a propositura da ação não respeitar tal prazo, os efeitos da transferência patrimonial permanecerão hígidos e inabaláveis, como reconhece a acertadíssima jurisprudência do TJSP, inclusive:
“TJSP. 1015921-70.2018.8.26.0577. J. em: 04/03/2020. CONTRATO. Doação inoficiosa. Previsão de NULIDADE. Art. 549 do Código Civil. Hipótese, entretanto, em que os efeitos patrimoniais de referido negócio jurídico são PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO pelo tempo. Pretensão de redução da doação inoficiosa que se sujeita a PRAZO PRESCRICIONAL. Aplicação do prazo geral da prescrição. Termo inicial de contagem da prescrição: DATA DO REGISTRO da escritura de doação. Aplicação dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Sentença mantida. Recurso desprovido”.
Original de Julio Martins