Demandas judiciais oriundas de alguma insatisfação do colaborador em relação ao descumprimento de algum detalhe referente ao vínculo empregatício são chamadas de ações trabalhistas.
A ação trabalhista pode decorrer de diversos motivos. Muitos trabalhadores saem da das empresas e não sabem quando podem mover uma ação trabalhista contra a empresa.
Se você se encontra nesta situação, continue conosco pois vamos te falar se existe um prazo para abrir uma ação trabalhista contra a empresa.
Mover uma causa trabalhista contra determinada empresa é um direito do colaborador, por lei, e as regras estão previstas em alguns artigos da CLT, do 763 ao 836, com processos trabalhistas liderados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Além disso, o artigo 791 da CLT detalha quais as regras para que um colaborador entre com uma reclamação trabalhista, que é citada como dissídio na legislação.
Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
Sim, você pode abrir uma ação contra a empresa que trabalha a qualquer momento, porém existe um prazo limite de dois anos, para que o colaborador abra uma ação trabalhista contra a empresa que trabalhou. Esse prazo é chamado de prescrição bienal.
Ou seja, após dois anos da saída de uma empresa, um funcionário não pode mais requerer qualquer tipo de benefício que ele considera ter sido sonegado pela organização enquanto ele estava lá.
Isto é o que está previsto no artigo 11 da CLT, que também prevê um prazo de cinco anos, avaliação na causa trabalhista. Ou seja, serão avaliados pela justiça os últimos cinco anos em que o colaborador atuou na empresa, antes desse período a justiça desconsidera, esse período é chamado de prescrição quinquenal.
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