Contabilidade

Existem diferenças entre DCTFWeb e DCTF? Veja quais são

Em 2021, as regras de transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), assim como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), estão previstas pelas Instruções Normativas nº. 2.005 e Nº 2038. 

A sua transmissão, constitui a confissão de dívida tributária, no entanto, muitas pessoas ainda confundem esses dois documentos, principalmente por terem nomes bastante parecidos. 

Por isso, elaboramos este artigo para te contar se existem diferenças entre estas declarações. Então, para não restar dúvidas, continue conosco para ver quais são elas.

O que é a DCTF?

Esta é uma das obrigações das empresas e, por isso, deve ser enviada mensalmente até o 15º dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

Através desta declaração, o contribuinte informa à Receita Federal quais são as informações dos tributos e contribuições apuradas, pagas e parceladas.

Diante disso, essa declaração precisa conter informações sobre os seguintes impostos:

  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPF;
  • Renda Retido na Fonte – IRRF;
  • sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Programa de Integração Social;
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Confins;
  • Cide-Combustível;
  • Cide-remessa;
  • Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

Quem deve apresentá-la?

A DCTF mensal precisa ser transmitida pelas seguintes pessoas: 

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
  • SCP, observado o § 2º do art. 2º;
  • as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O que é a DCTFweb?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por sua vez, faz parte das obrigações que precisam ser entregues ao governo, juntamente o eSocial e a EFD-Reinf.

Neste documento devem constar informações sobre os débitos de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo para declarar as informações da DCTFWeb mensal vai até o dia 15 do mês subsequente.  Por sua vez, os dados referentes ao 13º salário devem ser transmitidos anualmente até o dia 20 de dezembro. 

Quem deve fazer a DCTFWeb?

A lista de pessoas que estão obrigadas a apresentar a DCTFWeb mensal, é maior. Confira: 

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • os consórcios quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; 

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção que se refere à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

  • as SCP;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • os microempreendedores individuais, nos seguintes casos:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata a Lei nº 8.212, de 1991;

  • os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

  • as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
  • as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias

Transmissão das obrigações

Também existem diferenças quanto à entrega dessas obrigações.

No caso da DCTF, por exemplo, é preciso elaborar mediante a utilização dos programas geradores de declaração, que estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.

O envio é feito pelo programa Receitanet com assinatura digital. 

No caso da DCTFWeb, é preciso elaborar com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que são os módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

Assim, o documento também deve ser assinado através do certificado digital, a exceção é para o microempreendedor individual (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte que são enquadradas no Simples Nacional. 

Por: Samara Arruda

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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