O nível de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadra na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa mineira de transporte a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um funcionário.
No recurso de revista, o autor alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio. Isso porque, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, seu pedido foi negado com o argumento de que o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na NR-15.
No TST, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a jurisprudência da corte considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situados na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Reguladora.
A decisão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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