Até algum tempo atrás seria um grande problema obter informações sobre aplicações e saldos bancários para fins de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, na medida em que a Resolução 35/2007 do CNJ, que trata do procedimento, deixava uma lacuna para casos onde a obtenção de tais informações não fosse imediata: muitos juízes entendiam que não havia ali INTERESSE DE AGIR e extinguiam os feitos sem julgamento do mérito. A solução poderia vir, caso os Tribunais reformassem a decisão, o que poderia não acontecer também…
A bem da verdade, muitas regulamentações locais, a cargo das Corregedorias Gerais das Justiças andaram melhor e mais rapidamente que a Resolução do CNJ de 2007 e com isso passaram a prever já a possibilidade de obtenção de INFORMAÇÕES através de uma ESCRITURA DE INVENTARIANTE. A exemplo, a Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro já previa desde 2010 (Provimento CGJ nº. 01/2010) essa solução. Também havia alguma jurisprudência que permitia a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL para que tais informações viessem à lume para permitir a realização do Inventário Extrajudicial – mas sinceramente, sempre pareceu um contrassenso ter que ir à Justiça postular um Alvará para então voltar e resolver tudo no Extrajudicial…
De toda forma, tardou mas o CNJ editou agora em 22/04/2022 a Resolução CNJ 452/2022 que introduziu modificações na Resolução 35/2007 para eliminar dúvidas sobre a possibilidade de, através de ESCRITURA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE os herdeiros terem acesso, por exemplo, à informações sobre saldos e aplicações bancárias de modo a permitir o Inventário Extrajudicial. E não é só isso: é importante salientar que a RESOLUÇÃO 452/2022 avançou ainda mais e deixou claro que também será possível ao INVENTARIANTE, nomeado pelos demais herdeiros através do referido ato notarial prévio, o LEVANTAMENTO DE QUANTIAS destinadas ao PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO e dos EMOLUMENTOS do Inventário. Os dispositivos incluídos ao artigo 11 da Resolução determinam:
“§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do IMPOSTO DEVIDO e dos EMOLUMENTOS do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”.
Com toda razão, haverá casos onde os herdeiros tenham direito à somas bancárias inclusive desconhecidas, aplicadas em vida pelo falecido que por conta da questão da TRIBUTAÇÃO CAUSA MORTIS e pelos CUSTOS do Inventário (que são todos, em geral, baseados no MONTE INVENTARIÁVEL) poderão inviabilizar o procedimento extrajudicial já que serão custos correspondentes e elevados. Nesse sentido, a adoção do procedimento da nova Resolução tende a solucionar tais casos sem a necessidade de buscar a solução na via JUDICIAL que, todavia, tem decisões lúcidas entendendo pela possibilidade da expedição de ALVARÁ:
“TJES. 00251891220198080035. J. em: 03/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS. PAGAMENTO DE IMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de Inventário Extrajudicial já iniciado. II. Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária dade cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado. III. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator”.
Original de Julio Martins
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