A Lei trabalhista não impõe ao empregador aceitar o chamado “atestado de acompanhante” – ainda que se trate de filho menor de idade ou dependente, ascendente, cônjuge ou parente próximo. Noutras palavras, se o empregador quiser, ele pode descontar o tempo de acompanhamento da remuneração do empregado.
As exceções estão previstas no Artigo 473, incisos X e XI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- Por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Ou seja, nas duas situações acima, atendidos os requisitos de cada qual, o empregador deve abonar a falta, não efetuando descontos no salário.
Os respectivos atestados apontam o CID Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) e CID Z34/Z35 (supervisão de gravidez normal/supervisão de gravidez de alto risco). Além do atestado, convêm também que o empregado apresente ao empregador as provas de que é cônjuge/companheiro da mulher gestante, ou, de que é pai/mãe do filho menor de seis anos que levou ao médico.
Há empregadores que adotam a compensação de horas e até mesmo o abono de faltas para acompanhamentos médicos não previstos em Lei. Algumas categorias profissionais também têm normatizadas essas ausências em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Caso não haja regulamentação além do que determina a CLT, é válido ao empregado buscar a negociação diretamente com o empregador ou no departamento de RH – para quando ele realmente precisar não ter que arcar com prejuízos em sua folha de pagamento, sofrer advertências, suspensões e a até mesmo a pavorosa justa causa!
Conteúdo por Gustavo Nardelli Borges, Advogado, Assessor e Consultor nas áreas de Direito do Consumidor, do Direito de Família e do Direito do Trabalho; Formado na PUC/PR em Direito e na UFPR em Administração de Empresas; OAB/PR sob n.º 45.354 e CRA/PR sob n.º 26.688; Ex Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Ex Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Possui Escritório Profissional de Advocacia em operação desde junho de 2008. Email: [email protected].