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Falta de depósito do FGTS pode gerar rescisão indireta

por Ricardo
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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

A falta de depósito de FGTS ou o atraso repetido no recolhimento na conta vinculada do empregado pode gerar a rescisão indireta nos termos do Artigo 483, d da CLT.

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(…)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Esse é o entendimento consolidado no TRT9 – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná, conforme Súmula nº 68:

SÚMULA Nº 68 TRT9:

FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS, REITERADA MORA OU INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, D, DA CLT. A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT. Precedentes: RO-19945-2014-007-09-00-4; RO-00340-2015-073-09-00-6; RO-00564-2015-073-09-00-8; RO-29704-2014-005-09-00-0

Histórico:

Origem: IUJ 0001116-74.2017.5.09.0000 (PJ-e) (suscitado pela Vice-Presidência)

Sessão de julgamento:30/10/2017

Acórdão disponibilizado DEJT 16, 17 e 20/11/2017

O que isso quer dizer? A falta de recolhimento por parte do empregador é justificativa para empregado propor Ação de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho? A falta de fundos na conta do empregado é fundamento para rescisão contratual?

O tema é muito debatido entre os Tribunais, posto que não existe decisão pacificada sobre o assunto. Contudo, há grande possibilidade do empregado ingressar com Ação Trabalhista com Pedido de Rescisão Indireta a fim de “demitir” o seu patrão, e sendo procedente, terá direito a rescisão e as verbas como se o empregador lhe tivesse demitido sem justa causa, como exemplo: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, adicional de férias, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego, etc.

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Texto escrito pelo Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi, advogado e sócio do escritório Perussi Rodui Advogados

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1 comentário

Genivaldo 15/01/2020 - 09:44

Boa tarde

Meu nome é Genivaldo Alexandre. Eu trabalhei em uma empresa 11 meses de carteira assinada, só que pedi pra sair.. fiquei 6 meses desempregado depois disso a mesma empresa me chamou de vouta e assinou a minha carteira novamente, já tenho 2 anos e 4 mês

Só que quando eu vou olha na caixa pra mim ver se está sendo feito o depósito do FGTS, né aparece o nome da empresa…. O que eu posso fazer para força que o empregado depositar o FGTS.

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