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Férias indenizadas: Entenda o que é como calcular e as regras da CLT

Se você faz parte do departamento pessoal e quer entender melhor como calcular férias indenizadas, está no lugar certo. Seja por justa causa, sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou pedido de demissão, aqui você vai entender como realizar o cálculo.

Continue lendo e aprenda mais sobre os diferentes tipos de cálculo. Acompanhe!

O que são férias indenizadas?

Férias indenizadas são férias não gozadas pelo colaborador e que são pagas a ele quando seu contrato de trabalho é rescindido, seja qual for o motivo: por justa causa, sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou pedido de demissão.

Tipos de férias indenizadas

Existem três tipos de férias indenizadas, sendo que a CLT prevê um adicional de 1/3 em cada um deles:

  1. Simples: nesse caso, a rescisão de contrato acontece quando o colaborador está dentro de seu período concessivo de férias. Isso significa que ele adquiriu o direito a tirar férias mas ainda não gozou delas.
  2. Férias Proporcionais: o colaborador não completou um ano de empresa, portanto ainda não havia acumulado o seu direito a gozar de férias. No momento da rescisão, a empresa deve pagar a ele as férias proporcionais a esse período.
  3. Férias Em dobro: o colaborador não tira férias há mais de um ano, mesmo tendo adquirido o direito de fazê-lo. Ou seja, ele não gozou de seu direito de férias dentro do período concessivo devido. Nesse caso o empregador é obrigado a pagar férias em dobro.

A seguir, vamos falar sobre os tipos de férias indenizadas e como calculá-los. Mas, se você já estiver procurando por uma solução que faça o controle de férias de seus funcionários com eficácia e otimização de tempo, converse com os nossos consultores.

Como calcular férias indenizadas?

Vamos apresentar um exemplo para cada tipo de férias indenizadas. Com eles você vai aprender como calcular férias na rescisão.

Férias Simples

Colaborador de salário igual a R$ 4.000,00 foi admitido no dia 01/03/2015 na empresa e seu contrato foi rescindido no dia 03/06/2016. Em 2016, ele ainda não havia gozado das férias que adquiriu depois de completar um ano de empresa (fato que ocorreu no dia 01/03/2016).

Sua indenização será composta por um salário completo, mais 1/3 desse salário e mais o saldo de férias que acumulou do dia 01/03/2016 a ao dia 03/06/2016. Lembrando que a CLT considera como mês completo aquele que tem 15 ou mais dias trabalhados (nesse caso, são meses completos março, abril e maio).

O cálculo, então, é feito da seguinte forma:

– R$ 4.000,00 + 1/3 de R$ 4.000,00 = R$ 4.000,00 + R$ 1.333,33 = R$ 5.333,33

– R$ 4.000,00 / 12 meses x 3 meses trabalhados = R$ 1.000,00

– Somamos R$ 5.333,33 e R$ 1.000,00 = R$ 6.333,33

O colaborador receberá R$ 6.333,33 de férias indenizadas.

Férias Proporcionais

Colaborador de salário igual a R$ 4.000,00 foi admitido no dia 01/03/2015 na empresa e seu contrato foi rescindido no dia 03/11/2016. Em 2016, ele gozou das férias que adquiriu em 2015, mas ainda não havia adquirido o direito a gozar de suas próximas férias (o que só ocorreria em 01/03/2017).

De março até novembro temos 8 meses, considerando março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro como meses completos. Aqui também aplicamos a regra de que um mês completo é aquele que tem 15 ou mais dias trabalhados. Ou seja, não se aplica a ele demissão com férias vencidas.

O cálculo, então, é realizado da seguinte forma:

Fazemos 8 / 12 meses = 0,667 e multiplicamos esse valor pelo salário dele de R$ 4.000,00, obtendo R$ 2.666,66. Então, fazemos R$ 2.666,66 + 1/3 de R$ 2.666,66, obtendo R$ 3.555,55 de férias proporcionais.

Férias Em dobro

O que são férias vencidas e como calcular férias vencidas em dobro na rescisão? O cálculo é simples e se aplica quando: o colaborador de salário igual a R$ 4.000,00 foi admitido no dia 01/03/2014 e seu contrato foi rescindido no dia 03/07/2016. Mas não gozou das férias que adquiriu em 2014 e também ainda não havia usufruído das férias que adquiriu em 2015. Pela CLT, o empregador deve pagar férias em dobro a esse profissional – o que também inclui o adicional de 1/3.

O cálculo, então, é realizado da seguinte forma:

Fazemos R$ 4.000,00 + 1/3 de R$ 4.000,00 = R$ 5.333,33 e depois multiplicamos esse valor por 2, obtendo R$ 10.666,66 de férias indenizadas em dobro. Esse é o valor do pagamento de férias não usufruídas na rescisão.



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Conteúdo original Convenia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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