O Senado aprovou, em novembro de 2017, a reforma trabalhista, que altera alguns pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova lei trabalhista trouxe algumas alterações com relação às férias CLT, onde modifica as regras para a concessão desse benefício ao trabalhador. Segue abaixo o que mudou referente ao gozo das férias:
Período aquisitivo
O período aquisitivo de férias refere-se ao período de doze meses a contar da data de admissão do trabalhador que, uma vez concluído, gera o direito ao empregado de gozar os trinta dias de férias. Nesse período, caso o empregado tenha que se afastar do cargo por mais de 180 dias, recomeça a contagem dos doze meses.
Período concessivo
O período concessivo de férias é classificado pelo prazo que a lei institui para que o empregador conceda as férias ao funcionário, este prazo equivale aos doze meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado. O funcionário deve gozar dos trinta dias de férias dentro do período concessivo, caso contrário, a empresa fica sujeita a pagar férias em dobro ao profissional.
Com a reforma trabalhista, mantém-se o direito a trinta dias de férias, porém estabelece o fracionamento dela. Antes, era permitido fracioná-la em até duas vezes, mas atualmente ela pode ser dividida em até três períodos, contanto que um dos períodos não seja menor que 14 dias. O empregado não pode escolher datas que prolonguem feriados ou dias de intervalo e a empresa tem o maior poder de decisão do mês que o funcionário se ausentará para não prejudicar o andamento da mesma. Vale ressaltar que, se o trabalhador atingir mais de cinco faltas injustificadas nos doze meses, o período de férias poderá ser reduzido, quanto maior o número de faltas sem justificativas, menor será o período de férias.
No mês que o trabalhador tirar férias, ele tem direito de receber o salário com adicional de 1/3 e seu pagamento deverá ser feito, pelo menos, dois dias antes do empregado se ausentar. Caso ocorra um atraso desse pagamento, o funcionário deve receber o dobro.