O Tribunal Superior do Trabalho determinou que férias pagas e não usufruídas devem ser pagas de forma simples.
Isso aconteceu, depois de uma reclamação trabalhista, quando um empregado pediu um pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.
Porém, ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho.
Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.
Entretanto, no caso de um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias e não usufruiu teve o direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, de acordo com a decisão da 5ª Turma do tribunal Superior do Trabalho.
A decisão proferida de forma unânime nos autos do Recurso de Revista RR-936-61.2012.5.09.0670 visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.
Sendo assim, o relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, disse que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.
Neste sentido, concluiu o ministro, ao fundamentar sua decisão:
“Dispõe o artigo 137 da CLT que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, ou seja, após o escoamento do período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
‘Nesse mesmo sentido, é a diretriz da Súmula 81, desta Corte Superior, ao dispor que ‘Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro’.
“Nesse contexto, esta Corte Superior, em casos idênticos ao dos autos, sopesando a situação registrada de que efetuado o pagamento das férias pela ré, dentro do prazo legal, porém não usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.”
Edição Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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