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FGTS: Depósito em conta pessoal de funcionário é inválido

por Matheus Vinicius Ribeiro
5 minutos ler
Foto: Reprodução/ A Gazeta / editado por jornal contábil

O depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um dos direitos do trabalhador, porém, o depósito desse direito em uma conta pessoal do colaborador é inválido. 

O FGTS deve ser depositado pelo empregador todo mês em uma conta vinculada ao seu funcionário, se o empregador realizar o depósito do FGTS em uma conta pessoal do trabalhador, ele não terá validade.

Acompanhe os próximos tópicos e entenda melhor sobre como deve funcionar o depósito do Fundo de Garantia. 

Se informe!

O FGTS

O FGTS tem a finalidade de fornecer um amparo para o trabalhador demitido sem justa causa, quando o trabalhador começa trabalhar em uma empresa, uma conta vinculada ao contrato de trabalho é aberta, nela devem ser feitos os depósitos do fundo de garantia.

O depósito do FGTS deve ser feito no começo de cada mês pelo empregador, o valor corresponde a 8% do salário de cada funcionário.

Segundo a Caixa Econômica Federal, os seguintes trabalhadores têm direito ao fundo de garantia:

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS.

Depósitos na conta pessoal do funcionário são válidos?

A 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do FGTS diretamente na conta bancária do funcionário não quita a obrigação de recolher o benefício.

Então, podemos entender que, o depósito do Fundo de Garantia deve ser realizado na conta vinculada ao trabalhador e pagar o Fundo de Garantia “por fora” não quita a obrigação do empregador.

Vamos te explicar um pouco mais sobre o julgamento da 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no próximo tópico.

O Julgamento

Segundo um ex-funcionário de uma empresa, ele trabalhou de 1990 a 2001 como funcionário comum, e em certo momento foi obrigado a integrar o quadro de sócios de outra empresa, ele continuou com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil mensalmente e uma parcela de R$ 967 “por fora”.

Esse funcionário procurou a justiça pedindo o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão do contrato.

A empresa, se defendeu, dizendo que os R$ 967 pagos eram referentes ao FGTS, correspondente a 8% da remuneração, diretamente na conta bancária do funcionário e, durante um tempo, na de sua esposa.

Condenação 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa, e o trabalhador teve que recorrer.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, conforme a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por depósito em conta vinculada, visto que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador.

Segundo o relator, a parcela tem natureza de salário-diferido, que não é pago diretamente ao trabalhador, mas destinado, no caso, à formação de um fundo para garantir a sua subsistência no caso de rescisão. 

O seu recolhimento do FGTS por via ilegal, então, compõe o salário, somente.

A decisão da 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.

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